Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005217 |
| Data do Acordão: | 02/01/1989 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | GIRÃO CARDOSO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO JULGAMENTO IMPLICITO CASO JULGADO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL INSTITUIÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA |
| Sumário: | I - No universo do direito adjectivo portugues, a par da decisão explicita, vale tambem a decisão implicita. II - Esta estende-se as questões que, sem embargo de ali não serem expressamente referidas, constituem um antecedente pensado, logico e imprescindivel da assumida decisão final. III - So podem, assim, considerar-se implicitamente resolvidas aquelas questões que uma cabal interpretação da decisão alcançada permita concluir que contribuiram para a formação daquela, tendo-se representado ao espirito do julgador, que assim as conheceu e valorou. IV - O caso julgado ostenta sempre como suporte uma decisão; na ausencia desta, não surge, pois, o caso julgado. V - A legitimidade dos representantes da Fazenda Publica para representarem as instituições de segurança social nas execuções fiscais que correm seus termos nos tribunais tributarios encontra-se assegurada face ao disposto no artigo 24 do Decreto-Lei n. 52/88, de 19 de Fevereiro. |
| Nº Convencional: | JSTA00028438 |
| Nº do Documento: | SA219890201005217 |
| Data de Entrada: | 10/14/1987 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | GRAFICA BOA-NOVA LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/12/1990 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 124 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 4J LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART69 N1 ART70 ART72 ART73 ART74. LPTA85 ART136. CPCI63 ART96 ART182 ART183. DL 52/88 DE 1988/02/19 ART24. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC3525 DE 1988/06/15. AC STA PROC5284 DE 1988/06/01. |