Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0156/06 |
| Data do Acordão: | 05/31/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | OBRIGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO. LEI GERAL TRIBUTÁRIA. |
| Sumário: | I - À sucessão de prazos de prescrição da obrigação tributária – artigos 34.º do Código de Processo Tributário e 48.º da Lei Geral Tributária – aplica-se o disposto no artigo 297.º do Código Civil. II - Nos termos daquelas primeiras disposições legais, os factores interruptivos da prescrição inutilizam todo o tempo anteriormente decorrido. III - Todavia, tal efeito interruptivo degenera-se em mera suspensão, reatando-se o curso do prazo de prescrição, se o processo estiver parado, por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano. IV - Em tal hipótese, para cômputo do prazo prescricional, soma-se o tempo que decorreu após aquele ano, ao que tiver decorrido desde o início de tal prazo até à data da autuação do processo ou procedimento respectivo. V - Tal é a consequência da cessação do efeito interruptivo, reconduzindo-se a situação a uma suspensão e reatamento do curso de prescrição. |
| Nº Convencional: | JSTA00063219 |
| Nº do Documento: | SA2200605310156 |
| Data de Entrada: | 02/13/2006 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF CASTELO BRANCO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | LGT99 ART48 ART49 ART130. CPTRIB91 ART34. DL 124/96 DE 1996/08/10 ART5. CCIV66 ART326. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG494. RUBEN DE CARVALHO E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS 2ED PAG182-183. BENJAMIM RODRIGUES PROBLEMAS FUNDAMENTAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO PAG285. |
| Aditamento: | |