Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013862
Data do Acordão:11/02/1967
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LUIS PEREIRA
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES
ANUIDADES
PRONTO PAGAMENTO
DESCONTO
LIQUIDAÇÃO
RECLAMAÇÃO
MINISTERIO PUBLICO
DECISÃO FINAL
RECURSO HIERARQUICO
RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:No regime de Decreto de 24 de Maio de 1911 era o delegado do Ministerio Publico, como juiz nos processos de liquidação do imposto, competente para decidir as reclamações contra a liquidação operada para fixação do desconto prevenido pelo decreto citado.
Era ilegal, portanto, a intercepção, pelo chefe da repartição de finanças, de tal requerimento, não havendo que seguir-se a via hierarquica, que, impugnada, não foi admitida, por ser a via judicial a propria.
Nº Convencional:JSTA00019732
Nº do Documento:SA219671102013862
Data de Entrada:03/01/1957
Recorrente:DUARTE , IRENE E OUTROS
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:X
Ano da Publicação:1972
Página:70
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP CHEFE DA REPARTIÇÃO DE FINANÇAS DO 1 BAIRRO FISCAL DE LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Legislação Nacional:D 16733 DE 1929/04/13 ART1 ART2 ART19.
D 24917 DE 1935/01/10 ART3.
D DE 1911/05/24 ART2 PAR1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1957/05/01 IN DG IIS DE 1958/02/03 PAG941.
AC TRIBUNAL SUPERIOR DO CONTENCIOSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS IN DG IIS DE 1930/03/14.