Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0447/10 |
| Data do Acordão: | 11/09/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | MINISTRO PLENIPOTENCIÁRIO PROMOÇÃO CONCURSO ACEITAÇÃO TÁCITA DO ACTO AVALIAÇÃO CURRICULAR FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I – Não determina a aceitação tácita do acto de homologação da lista de promoções a Ministro Plenipotenciário no âmbito de um concurso aberto ao abrigo do disposto no art. 19º do DL nº 40-A/98, de 27 de Fevereiro, para determinado ano, o facto de um candidato nele preterido concorrer a idêntico concurso do ano seguinte sem qualquer reserva. II – É que a aceitação tácita é a que deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível da vontade de recorrer (artigo 47.º, § 1.º do RSTA) e, no caso referido em I., a nova candidatura e a aceitação da promoção dele resultante não é um facto que, por si só, seja revelador de conformação com a sorte traçada pelo anterior concurso e da vontade de abdicar da discussão da respectiva legalidade, sendo mesmo provável que seja uma conduta de mera cautela de quem, mantendo, embora, o interesse na impugnação, prevenindo, avisadamente, um eventual insucesso da lide, não quer arriscar-se a perder uma nova oportunidade, que entretanto se lhe abriu, de obter a pretendida promoção. III – Estando o acto de homologação em causa incluído no universo dos actos sujeitos ao imperativo legal de fundamentação, tal acto não está suficientemente fundamentado quando se limita a enunciar os vectores e factores de avaliação ponderados na avaliação curricular, sem menção dos critérios utilizados para o efeito, de modo que os candidatos ficam sem conhecer não só os motivos da respectiva notação, mas também os fundamentos da notação dos outros opositores ao concurso. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12320 |
| Nº do Documento: | SA1201011090447 |
| Recorrente: | MINNE |
| Recorrido 1: | A... E OUTRAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |