Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038367
Data do Acordão:03/31/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA GARANTIA JURISDICIONAL ADMINISTRATIVA
ACTO LESIVO
PRINCÍPIO PRO ACTIONE
Sumário:I - Não é de acolher o entendimento de que, após a revisão constitucional de 1989 deverá considerar-se revogado o n. 2 do art. 69 da LPTA, com a consequente irrestrição da utilização da acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo.
II - O n. 5 do art. 268 da Constituição da República Portuguesa, introduzido pela Lei Constitucional n. 1/89 (vide hoje, após a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional 1/97 de 20/9, o n. 4 desse preceito), veio reforçar o princípio
"pro actione" ou da accionabilidade, com a institucionalização da viabilidade de acções jurisdicionais administrativas a título principal, que não apenas para mero suprimento ou colmatação das lacunas ou insuficiências da protecção proporcionada pelo recurso contencioso de anulação.
III - Tal inovação abrangente ínsita no preceito não teve porém o propósito de subverter a "normalidade" legal e tradicional da necessidade de interposição de recurso contencioso imediato contra actos lesivos. Recurso esse, de resto , igualmente garantido, com idêntica dignidade constitucional no n. 4 da mesma norma.
IV - Com a introdução de tal meio o legislador não pretendeu contudo a utilização irrestrita - e ainda por cima ao livre alvedrio do administrado e a todo o tempo - do direito de acção, v.g. para o ataque a actos administrativos já consolidados ou firmados na ordem jurídica - casos decididos ou casos resolvidos - por aceitação expressa ou por simples inércia ou inacção dos respectivos destinatários - conf. arts. 47 do RSTA
57 e 52 do CPA 91.
V - O n. 2 do art. 69 da LPTA 85 - verdadeira norma de ordenamento processual - mais não representa que uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, na esteira aliás, do preceituado no art. 2 do CPC 67 (conf., hoje, o n. 2 desse preceito introduzido pela revisão do DL 329-A/95 de 18/8), assim estabelecendo como que um nexo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito.
VI - Há assim sempre que fazer uma apreciação casuística das situações para se aquilatar da racionalidade e da funcionalidade dos meios adjectivos a usar. Em princípio, e segundo um critério de normalidade, perante a existência de um acto administrativo meramente anulável, a interposição do recurso contencioso, com a consequente execução de sentença, assegurará uma eficaz tutela jurisdicional dos direitos ou interesses afectados e, por isso, surgirá como totalmente injustificado o exercício do direito de acção para o reconhecimento. Isto a menos que o interessado invoque e demonstre a "insuficiência" ou a "ineficácia" do uso do
"meio normal", cabendo-lhe pois o ónus da prova do seu interesse processual.
VII - O n. 2 do art. 69 possui um sentido útil que resulta da respectiva interpretação conforme a Constituição: o direito de acção para o reconhecimento só deverá ser exercitado - nos casos em que o meio de reacção normal e típico seja o do recurso contencioso - , quando por esta última via se não mostre garantida uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; isto segundo uma ideia de complementaridade ou laternatividade instrumental, que não por uma ideia de subalternização ou de secundarização da acção em relação ao recurso.
VIII- Encontrando-se no caso sub-specie em causa direitos que a A. pretende ver reconhecidos pelos RR através da acção para o reconhecimento, concretamente o "direito de aceder ao seu prédio por um dado caminho público, se tais direitos não saem do âmbito de uma deliberação da Câmara Municipal, que desafectou aquele caminho público e decidiu a permuta do seu leito, podendo ser cabalmente satisfeitos pela anulação da referida deliberação, a qual, nos aspectos do direito de passagem e do acesso à propriedade da A., deixaria a situação no estado em que se encontrava antes da sua prolação, levando a execução da sentença anulatória à reposição dessa situação na hipótese de já ter havido alterações decorrentes do acto anulado, não se justifica o meio processual utilizado.
IX - Havendo, pois, sido proferido acto lesivo expresso, devida e oportunamente publicitado perante a comunidade municipal - acto esse que se firmou na ordem jurídica com força de caso decidido ou de caso resolvido, por ausência de oportuna impugnação contenciosa - fosse pela formação de caso decidido, fosse por inadequação do meio processual utilizado, verificava-se a existência de excepção dilatória obstativa do conhecimento do mérito da acção.
Nº Convencional:JSTA00049042
Nº do Documento:SAP19980331038367
Data de Entrada:11/12/1996
Recorrente:CARVALHO , MARIA
Recorrido 1:CM DE VALE DE CAMBRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA DE 1996/03/12 - 1993/05/04.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT.
Legislação Nacional:CRP ART268 N5.
LPTA85 ART69 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1993/07/13 IN AP-DR PÁG4258.
AC STA DE 1993/05/04 PROC31976.
AC STA DE 1993/12/02 IN AP-DR PÁG6797.
AC STA DE 1995/09/28 IN BMJ N449 PÁG168.
AC STA PROC37775 DE 1997/04/30.
AC STA PROC40532 DE 1997/06/19.
AC STA DE 1995/04/26 IN AP-DR PÁG3592.
AC STA PROC36597 DE 1996/04/23.
AC STA PROC40257 DE 1997/02/18.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED 1993 PÁG142.
SOUSA FABRICA BMJ N365 PÁG22.
RUI MEDEIROS RDES ANOXXXI IV 2S N1-2 PÁG1.
RUI MACHETE ESTUDOS DE DIREITO PÚBLICO E CIÊNCIA POLÍTICA PÁG423.
VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL 1995-1996 PÁG103-104.