Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038367 |
| Data do Acordão: | 03/31/1998 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA GARANTIA JURISDICIONAL ADMINISTRATIVA ACTO LESIVO PRINCÍPIO PRO ACTIONE |
| Sumário: | I - Não é de acolher o entendimento de que, após a revisão constitucional de 1989 deverá considerar-se revogado o n. 2 do art. 69 da LPTA, com a consequente irrestrição da utilização da acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo. II - O n. 5 do art. 268 da Constituição da República Portuguesa, introduzido pela Lei Constitucional n. 1/89 (vide hoje, após a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional 1/97 de 20/9, o n. 4 desse preceito), veio reforçar o princípio "pro actione" ou da accionabilidade, com a institucionalização da viabilidade de acções jurisdicionais administrativas a título principal, que não apenas para mero suprimento ou colmatação das lacunas ou insuficiências da protecção proporcionada pelo recurso contencioso de anulação. III - Tal inovação abrangente ínsita no preceito não teve porém o propósito de subverter a "normalidade" legal e tradicional da necessidade de interposição de recurso contencioso imediato contra actos lesivos. Recurso esse, de resto , igualmente garantido, com idêntica dignidade constitucional no n. 4 da mesma norma. IV - Com a introdução de tal meio o legislador não pretendeu contudo a utilização irrestrita - e ainda por cima ao livre alvedrio do administrado e a todo o tempo - do direito de acção, v.g. para o ataque a actos administrativos já consolidados ou firmados na ordem jurídica - casos decididos ou casos resolvidos - por aceitação expressa ou por simples inércia ou inacção dos respectivos destinatários - conf. arts. 47 do RSTA 57 e 52 do CPA 91. V - O n. 2 do art. 69 da LPTA 85 - verdadeira norma de ordenamento processual - mais não representa que uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, na esteira aliás, do preceituado no art. 2 do CPC 67 (conf., hoje, o n. 2 desse preceito introduzido pela revisão do DL 329-A/95 de 18/8), assim estabelecendo como que um nexo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito. VI - Há assim sempre que fazer uma apreciação casuística das situações para se aquilatar da racionalidade e da funcionalidade dos meios adjectivos a usar. Em princípio, e segundo um critério de normalidade, perante a existência de um acto administrativo meramente anulável, a interposição do recurso contencioso, com a consequente execução de sentença, assegurará uma eficaz tutela jurisdicional dos direitos ou interesses afectados e, por isso, surgirá como totalmente injustificado o exercício do direito de acção para o reconhecimento. Isto a menos que o interessado invoque e demonstre a "insuficiência" ou a "ineficácia" do uso do "meio normal", cabendo-lhe pois o ónus da prova do seu interesse processual. VII - O n. 2 do art. 69 possui um sentido útil que resulta da respectiva interpretação conforme a Constituição: o direito de acção para o reconhecimento só deverá ser exercitado - nos casos em que o meio de reacção normal e típico seja o do recurso contencioso - , quando por esta última via se não mostre garantida uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; isto segundo uma ideia de complementaridade ou laternatividade instrumental, que não por uma ideia de subalternização ou de secundarização da acção em relação ao recurso. VIII- Encontrando-se no caso sub-specie em causa direitos que a A. pretende ver reconhecidos pelos RR através da acção para o reconhecimento, concretamente o "direito de aceder ao seu prédio por um dado caminho público, se tais direitos não saem do âmbito de uma deliberação da Câmara Municipal, que desafectou aquele caminho público e decidiu a permuta do seu leito, podendo ser cabalmente satisfeitos pela anulação da referida deliberação, a qual, nos aspectos do direito de passagem e do acesso à propriedade da A., deixaria a situação no estado em que se encontrava antes da sua prolação, levando a execução da sentença anulatória à reposição dessa situação na hipótese de já ter havido alterações decorrentes do acto anulado, não se justifica o meio processual utilizado. IX - Havendo, pois, sido proferido acto lesivo expresso, devida e oportunamente publicitado perante a comunidade municipal - acto esse que se firmou na ordem jurídica com força de caso decidido ou de caso resolvido, por ausência de oportuna impugnação contenciosa - fosse pela formação de caso decidido, fosse por inadequação do meio processual utilizado, verificava-se a existência de excepção dilatória obstativa do conhecimento do mérito da acção. |
| Nº Convencional: | JSTA00049042 |
| Nº do Documento: | SAP19980331038367 |
| Data de Entrada: | 11/12/1996 |
| Recorrente: | CARVALHO , MARIA |
| Recorrido 1: | CM DE VALE DE CAMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA DE 1996/03/12 - 1993/05/04. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT. |
| Legislação Nacional: | CRP ART268 N5. LPTA85 ART69 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1993/07/13 IN AP-DR PÁG4258. AC STA DE 1993/05/04 PROC31976. AC STA DE 1993/12/02 IN AP-DR PÁG6797. AC STA DE 1995/09/28 IN BMJ N449 PÁG168. AC STA PROC37775 DE 1997/04/30. AC STA PROC40532 DE 1997/06/19. AC STA DE 1995/04/26 IN AP-DR PÁG3592. AC STA PROC36597 DE 1996/04/23. AC STA PROC40257 DE 1997/02/18. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED 1993 PÁG142. SOUSA FABRICA BMJ N365 PÁG22. RUI MEDEIROS RDES ANOXXXI IV 2S N1-2 PÁG1. RUI MACHETE ESTUDOS DE DIREITO PÚBLICO E CIÊNCIA POLÍTICA PÁG423. VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL 1995-1996 PÁG103-104. |