Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042031
Data do Acordão:06/02/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DIREITO DE REVERSÃO.
PRAZO.
CADUCIDADE.
PREFERÊNCIA.
Sumário:I - Ao direito de reversão de bens expropriados aplica-se a lei vigente à data do seu exercício, ou seja, à data da formulação do pedido, por se tratar de uma aquisição originária, que nasce com a verificação dos seus pressupostos.
II - Daqui decorre que a contagem do prazo de dois anos previsto no n.º 1 do art.º 5º do CE, do qual a Administração dispõe para aplicar o prédio expropriado ao fim que determinou a expropriação, apenas se inicia após a entrada em vigor do actual Código (07.02.92), radicando-se o direito de reversão na esfera jurídica dos interessados, em caso de inacção administrativa, a 07.02.94.
III - E daqui decorre, igualmente, que o prazo de dois anos previsto no n.º 6 daquele mesmo preceito legal, do qual dispõem os interessados para requerer a reversão, sob pena de caducidade, e que se conta a partir "da ocorrência do facto que a originou", ou seja, a partir do termo do prazo de inacção da Administração, terminava, em tal situação, a 07.02.96.
IV - Tendo os recorrentes requerido a reversão apenas a 03.10.96, é inequívoco que o direito que pretendiam exercer se encontrava já extinto por caducidade, pelo que o indeferimento tácito impugnado não viola o conteúdo das normas dos arts. 5º e 70º do actual C.Expropriações.
V - O que decorre da parte final do n.º 6 do art.º 5º do C.Expropriações, sendo esse o sentido da expressão "sem prejuízo", é que, mesmo que o interessado requeira a reversão no prazo ali consignado, assim reavendo a propriedade sobre o bem em causa, a entidade expropriante mantém, até ao final do prazo de 20 anos previsto na al. a) do n.º 4, o direito de preferência na alienação do bem expropriado para fins de interesse privado.
Nº Convencional:JSTA00051931
Nº do Documento:SA119990602042031
Data de Entrada:04/01/1997
Recorrente:MATOS , IDÍLIA E OUTROS
Recorrido 1:MINEPLAT
Recorrido 2:CM DE CASCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:ACTO TÁCITO MPLAT.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CEXP91 ART5 N1 N6 ART70 ART4 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1998/10/07 PROC37649.; AC STAPLENO DE 1998/12/09 PROC37658.; AC STAPLENO DE 1997/07/10 PROC30924.; AC STAPLENO DE 1997/05/14 PROC30994.; AC STAPLENO DE 1995/06/27 PROC25147.
Referência a Doutrina:ALVES CORREIA AS GRANDES LINHAS DA RECENTE REFORMA DO DIREITO DO URBANISMO PORTUGUÊS COIMBRA 1993.
Aditamento: