Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042031 |
| Data do Acordão: | 06/02/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE REVERSÃO. PRAZO. CADUCIDADE. PREFERÊNCIA. |
| Sumário: | I - Ao direito de reversão de bens expropriados aplica-se a lei vigente à data do seu exercício, ou seja, à data da formulação do pedido, por se tratar de uma aquisição originária, que nasce com a verificação dos seus pressupostos. II - Daqui decorre que a contagem do prazo de dois anos previsto no n.º 1 do art.º 5º do CE, do qual a Administração dispõe para aplicar o prédio expropriado ao fim que determinou a expropriação, apenas se inicia após a entrada em vigor do actual Código (07.02.92), radicando-se o direito de reversão na esfera jurídica dos interessados, em caso de inacção administrativa, a 07.02.94. III - E daqui decorre, igualmente, que o prazo de dois anos previsto no n.º 6 daquele mesmo preceito legal, do qual dispõem os interessados para requerer a reversão, sob pena de caducidade, e que se conta a partir "da ocorrência do facto que a originou", ou seja, a partir do termo do prazo de inacção da Administração, terminava, em tal situação, a 07.02.96. IV - Tendo os recorrentes requerido a reversão apenas a 03.10.96, é inequívoco que o direito que pretendiam exercer se encontrava já extinto por caducidade, pelo que o indeferimento tácito impugnado não viola o conteúdo das normas dos arts. 5º e 70º do actual C.Expropriações. V - O que decorre da parte final do n.º 6 do art.º 5º do C.Expropriações, sendo esse o sentido da expressão "sem prejuízo", é que, mesmo que o interessado requeira a reversão no prazo ali consignado, assim reavendo a propriedade sobre o bem em causa, a entidade expropriante mantém, até ao final do prazo de 20 anos previsto na al. a) do n.º 4, o direito de preferência na alienação do bem expropriado para fins de interesse privado. |
| Nº Convencional: | JSTA00051931 |
| Nº do Documento: | SA119990602042031 |
| Data de Entrada: | 04/01/1997 |
| Recorrente: | MATOS , IDÍLIA E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINEPLAT |
| Recorrido 2: | CM DE CASCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO MPLAT. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART5 N1 N6 ART70 ART4 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1998/10/07 PROC37649.; AC STAPLENO DE 1998/12/09 PROC37658.; AC STAPLENO DE 1997/07/10 PROC30924.; AC STAPLENO DE 1997/05/14 PROC30994.; AC STAPLENO DE 1995/06/27 PROC25147. |
| Referência a Doutrina: | ALVES CORREIA AS GRANDES LINHAS DA RECENTE REFORMA DO DIREITO DO URBANISMO PORTUGUÊS COIMBRA 1993. |
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