Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0228/24.8BEMDL.CN1.SA1 |
| Data do Acordão: | 10/29/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR AVALIAÇÃO VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - É objectivamente útil a intervenção do S.T.A., na qualidade de órgão de regulação do sistema, para garantir a uniformização do direito, em sede do procedimento de avaliação, visando a fixação do vpt, de barragens e respectivos aproveitamentos hidroeléctricos. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P36263 |
| Nº do Documento: | SA2202610290228/24 |
| Recorrente: | A... - CONSULTORIA, INVESTIMENTO E SERVIÇOS, UNIPESSOAL, LDA. |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE VILA REAL E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |