Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:30423A
Data do Acordão:03/19/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
QUADRO DE EFECTIVOS INTERDEPARTAMENTAIS
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAçÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
PROVA
PREJUÍZO DIRECTO
Sumário:I - Para obter a suspensão de eficácia tem o requerente de provar os factos concretos integradores do prejuÍzo alegado, a não ser que se trate de factos notórios, ou, na hipótese de fraca contestação, de factos crediveis.
II - Os prejuízos deverão ser uma consequência provável da execução do acto, probabilidade aferida segundo os critérios da teoria da causalidade adequada.
III - Deve tratar-se de prejuízos dificilmente indemnizáveis, nomeadamente por ser não possível o seu cálculo.
IV - Não é de deferir a supensão da eficácia de despacho que homologou listas de constituição em excedentes
(art5 do D.L. 43/84 de 3-2) quando se alega apenas o facto de se passar a ganhar uma determinada percentagem do vencimento, com passagem à aposentação findo um certo prazo, frustrando-se a expectativa de progressão da carreira, baixa do nível de vida e recuo nas negociações para compra de casa própria, sendo certo que não se especificam as necessidades e possibilidades económicas do agregado familiar.
Nº Convencional:JSTA00034006
Nº do Documento:SA11992031930423A
Data de Entrada:02/13/1992
Recorrente:COSTA , ANA
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO - ADJUNTO DO MINA E DA JUVENTUDE - SSE DO PCM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SE DO ORÇAMENTO E DO SEA DO MINA E DA JUVENTUDE E SSE DO PCM DE 1991/09/04.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART36 N1 ART76 N1 A ART77 N2.
Referência a Doutrina:JAIME RODRIGUEZ E OUTRO LA SUSPENSION DEL ACTO ADMINISTRATIVO EN VIA DE RECURSO PAG112.
RUI MACHETE IN DIR N123 VII-VIII PAG286.
OSVALDO GOMES IN ROA 1984 PAG125.