Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 003606 |
| Data do Acordão: | 04/30/1986 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO DE MATOS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CREDITOS REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA EXECUÇÃO FISCAL GRADUAÇÃO DE CREDITOS |
| Sumário: | Em execução fiscal so podem ser atendidos os creditos real e efectivamente existentes e ja vencidos, a provar so por documentos. Dai que não possa ser considerada a reclamação de creditos relativa a imposto que ha-de vir a ser liquidado. |
| Nº Convencional: | JSTA00005723 |
| Nº do Documento: | SA219860430003606 |
| Data de Entrada: | 12/13/1985 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL. |
| Recorrido 1: | PALMA , MATIAS E OUTRA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/31/1987 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 468 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART155 A ART226 ART227 ART228 ART230 ART320 PARUNICO. CPC67 ART201 ART668. |