Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01096/05
Data do Acordão:01/17/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
DEVER DE SINALIZAÇÃO.
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Sumário:I – Na falta de regulamentação especial, o Código da Estrada é aplicável ao trânsito de veículos tanto nas vias do domínio público como nas do domínio privado, quando abertas ao trânsito público (art. 2.º daquele Código).
II – Assim, não tem potencialidade para afastar a responsabilidade de município a eventual qualificação do terreno em que ocorreu o acidente, que estava aberto ao trânsito público, como sendo do seu domínio privado.
III – Por outro lado, o dever de sinalização existe em relação à generalidade dos locais abertos ao trânsito público que possam oferecer perigo para o trânsito (art. 5.º, n.º 1, do mesmo Código, e art. 1.º do respectivo Regulamento).
IV – A sinalização de carácter permanente a que se refere o n.º 1 do art. 5.º do Código da Estrada compete às câmaras municipais, nas estradas, ruas e caminhos municipais, por iniciativa própria ou a solicitação da Direcção-Geral de Viação [arts. 3.º, n.º 1, alínea b), e 13.º do Decreto-Lei n.º 194/94, de 18 de Julho].
V – De harmonia com o disposto no art. 441.º do Código Comercial, o segurador que pagou a deterioração de objecto segurado fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro, independentemente de o pagamento ter sido efectuado ao segurado ou directamente a entidade que efectuou a reparação.
VI – Não se tendo o tribunal colectivo pronunciado sobre o facto, alegado por seguradora, de que, em virtude de contrato de seguro, efectuou o pagamento da reparação dos danos derivados de acidente e não constando do processo todos os elementos de prova que podem relevar para apreciação dessa questão, impõe-se a anulação da decisão recorrida para ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 712.º, n.º 4, do C.P.C..
Nº Convencional:JSTA00063248
Nº do Documento:SA12006011701096
Data de Entrada:11/03/2005
Recorrente:MUNICÍPIO DE LOUSADA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:TAF PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CE94 ART2 ART5 N1.
DL 194/94 DE 1994/07/18 ART3 N1 B ART13.
CCOM888 ART441.
CPC96 ART712 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31490 DE 1993/03/30.; AC STA PROC35865 DE 1994/11/29.; AC STA PROC36933 DE 1995/03/16.; AC STA PROC35909 DE 1996/03/21.; AC STA PROC35412 DE 1996/10/30.; AC STA PROC43138 DE 1998/10/13.
Aditamento: