Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004917 |
| Data do Acordão: | 12/20/1972 |
| Tribunal: | 4 SECÇÃO |
| Relator: | RUBEN DE CARVALHO |
| Descritores: | CONTRABANDO DESPACHO DE INDICIAÇÃO RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PATRONAL CRITERIO DE RAZOABILIDADE |
| Sumário: | Não e de indiciar como civilmente responsavel pelo delito de contrabando cometido por um seu caseiro o proprietario que se mostre ter tomado providencias adequadas para o fazer observar as prescrições legais e regulamentares nesta materia, recomendando-lhe repetidamente que não recebesse nem guardasse em sua casa mercadorias em contrabando nem para esse fim utilizasse os transportes da herdade. A conduta do patrão, neste aspecto, tem de ser aferida por um padrão medio de diligencia. |
| Nº Convencional: | JSTA00016778 |
| Nº do Documento: | SA419721220004917 |
| Recorrente: | REIS , EDUARDO |
| Recorrido 1: | FEITEIRA , JOÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 72 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 06/20/1974 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 319 |
| Referência Publicação 1: | AD N136 ANOXII PAG613 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | RGA41 ART691 PAR2 B ART694. CADU41 ART20 ART36 N5 ART37 PAR4 ART111 N3. CP886 ART23 N4. |