Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01079/09.5BESNT |
| Data do Acordão: | 04/10/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANTERO SALVADOR |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ESTATUTO DISCIPLINAR TERMO INICIAL |
| Sumário: | I - Prescreve o procedimento disciplinar se conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses. II - Resultando provado que apenas com a informação, de 3/5/2004, da Universidade de Aveiro se possibilitou o conhecimento da falta, o conhecimento dos factos e circunstâncias relevantes jurídico-disciplinarmente, só nessa data se iniciou o prazo de 3 meses previsto no n.º 2 do art.º 4.º do ED (84), pelo que, instaurado o procedimento disciplinar em 2/8/2002, não se verifica a prescrição do procedimento disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00071927 |
| Nº do Documento: | SA12025041001079/09 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA DOS ACÓRDÃOS DO TCA |
| Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA SUL DE 20.09.2024 |
| Decisão: | PROVIMENTO DO RECURSO |
| Área Temática 1: | AÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Área Temática 2: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR |
| Legislação Nacional: | ARTIGO 4.º, N.º 2 DO DECRETO-LEI N.º 24/84, DE 16.01; ARTIGOS 133.º, N.º 2 E 134.º DO CPA |
| Aditamento: | |