Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0824/05
Data do Acordão:01/10/2007
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE LINO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO.
PRAZO.
CADUCIDADE.
RECURSO JURISDICIONAL.
NULIDADE DE SENTENÇA.
Sumário:I - Se o Tribunal ad quem, por causa do fundo do recurso, houver de revogar ou confirmar a decisão recorrida, o conhecimento da nulidade desta torna-se irrelevante e, por isso, desnecessário e inútil – à luz das disposições combinadas dos artigos 715.º, n.º 1; 722.º, n.º 3, 1.ª e 2.ª parte; 731.º, n.º 1; 752.º, n.º 3; 762.º, n.º 1; e 731.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
II - Sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção – nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
III - A falta de notificação da liquidação exequenda no prazo de caducidade é fundamento de oposição à execução fiscal – de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Nº Convencional:JSTA00063769
Nº do Documento:SA2200701100824
Data de Entrada:07/04/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF VISEU DE 2005/02/01 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART36 N1 ART38 N1 ART39 N3.
CONST97 ART268 N3.
CPC96 ART715 N1 ART722 N3 ART731 N1 N2 ART752 ART762 N1.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED ART268 ANOTAÇÃO IV.
ALFREDO JOSÉ DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO ART38 ANOTAÇÃO 3.
Aditamento: