Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01020/10 |
| Data do Acordão: | 06/07/2011 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS PRAZO RECLAMAÇÃO CONSIGNAÇÃO DE OBRA ERRO PROJECTO AUTO DE CONSIGNAÇÃO FORMALIDADE AD PROBATIONEM |
| Sumário: | I - O prazo para reclamações por erros e omissões dos projectos de empreitadas de obras públicas [66 dias se outro não constar do Caderno de Encargos - artigo 13.º, n.º 1, alínea a) do DL n.º 405/93, de 10/12] conta-se a partir da consignação da empreitada. II - A consignação da obra é o acto pelo qual o dono da obra faculta ao empreiteiro os locais onde hajam de ser executados os trabalhos e as peças escritas ou desenhadas complementares do projecto que sejam necessárias para que possa proceder-se a essa execução (artº 132º). III - O auto de consignação não é a efectiva consignação, mas a prova desta, é uma formalidade «ad probationem», que pode ser interpretado com base em outros meios de prova e mesmo ser elidido com base nestes. IV - Constando de um auto de consignação, lavrado em 15/1/1999, que o prazo de execução da obra se começava a contar a partir de 15/2/1999 e tendo sido provado no processo que o auto foi lavrado nessa data por razões de interesse do dono da obra, relacionadas com questões de natureza orçamental, que foi acordado que os prazos da empreitada só se contariam a partir de 15/2/1999 e que não foram facultados ao empreiteiro os locais onde os trabalhos haveriam de ser executados nem as peças escritas ou desenhadas complementares do projecto, deve entender-se que não houve uma efectiva consignação em 15/1/1999, mas uma consignação meramente formal, e, consequentemente, que o prazo de 15/2/1999, estabelecido nesse auto, abrange também o prazo para reclamar dos erros e omissões do projecto, pois que só a partir do início da execução da obra ou da data em que este devia ocorrer se começa a contar o prazo para essa reclamação. |
| Nº Convencional: | JSTA00067020 |
| Nº do Documento: | SA12011060701020 |
| Data de Entrada: | 12/20/2010 |
| Recorrente: | CM DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO |
| Recorrido 1: | A... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 2010/04/23. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EMP OBRAS PÚBLICAS. |
| Legislação Nacional: | DL 405/93 DE 1993/12/10 ART13 N1 A ART132 ART133 N1 ART175 ART176 N1 N2 N3 N4 ART238. CPC96 ART668 N1 C E ART690-A ART712 N1 ART715. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC47284 DE 2001/05/08. |
| Aditamento: | |