Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01020/10
Data do Acordão:06/07/2011
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
PRAZO
RECLAMAÇÃO
CONSIGNAÇÃO DE OBRA
ERRO
PROJECTO
AUTO DE CONSIGNAÇÃO
FORMALIDADE AD PROBATIONEM
Sumário:I - O prazo para reclamações por erros e omissões dos projectos de empreitadas de obras públicas [66 dias se outro não constar do Caderno de Encargos - artigo 13.º, n.º 1, alínea a) do DL n.º 405/93, de 10/12] conta-se a partir da consignação da empreitada.
II - A consignação da obra é o acto pelo qual o dono da obra faculta ao empreiteiro os locais onde hajam de ser executados os trabalhos e as peças escritas ou desenhadas complementares do projecto que sejam necessárias para que possa proceder-se a essa execução (artº 132º).
III - O auto de consignação não é a efectiva consignação, mas a prova desta, é uma formalidade «ad probationem», que pode ser interpretado com base em outros meios de prova e mesmo ser elidido com base nestes.
IV - Constando de um auto de consignação, lavrado em 15/1/1999, que o prazo de execução da obra se começava a contar a partir de 15/2/1999 e tendo sido provado no processo que o auto foi lavrado nessa data por razões de interesse do dono da obra, relacionadas com questões de natureza orçamental, que foi acordado que os prazos da empreitada só se contariam a partir de 15/2/1999 e que não foram facultados ao empreiteiro os locais onde os trabalhos haveriam de ser executados nem as peças escritas ou desenhadas complementares do projecto, deve entender-se que não houve uma efectiva consignação em 15/1/1999, mas uma consignação meramente formal, e, consequentemente, que o prazo de 15/2/1999, estabelecido nesse auto, abrange também o prazo para reclamar dos erros e omissões do projecto, pois que só a partir do início da execução da obra ou da data em que este devia ocorrer se começa a contar o prazo para essa reclamação.
Nº Convencional:JSTA00067020
Nº do Documento:SA12011060701020
Data de Entrada:12/20/2010
Recorrente:CM DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO
Recorrido 1:A... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 2010/04/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EMP OBRAS PÚBLICAS.
Legislação Nacional:DL 405/93 DE 1993/12/10 ART13 N1 A ART132 ART133 N1 ART175 ART176 N1 N2 N3 N4 ART238.
CPC96 ART668 N1 C E ART690-A ART712 N1 ART715.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47284 DE 2001/05/08.
Aditamento: