Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019291 |
| Data do Acordão: | 02/07/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO REVERSÃO DE EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE DO GERENTE INSOLVÊNCIA CULPA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO SOBRE LUCROS PRINCÍPIO DA ANUALIDADE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA |
| Sumário: | I - Não se pode partir da premissa de que a culpa (pela insolvência da sociedade devedora originária) só é imputável, nos termos do art. 16 do CPCI, ao gerente em exercício no período de cobrança da dívida tributária: para além de situações em que a culpa do gerente pode provir logo da falta de auto-liquidação, ela pode resultar de outros actos de má gestão, como, por exemplo, o de indesculpavelmente desviar para outros fins as quantias que tenham - ou devessem ter - sido provisionadas para esse pagamento. II - A contribuição industrial e o imposto sobre lucros eram impostos anuais, nascidos de factos tributários complexos e continuados, e incindíveis (ao contrário do imposto de transacções ou do IVA) em períodos mensais ou plurimensais, pelo que só arbitrariamente ou com base em balancetes de que a Administração não dispõe (nem os contribuintes são legalmente obrigados a apresentar) se poderá responsabilizar pela totalidade ou por uma parcela da contribuição industrial de determinado exercício quem tenha sido substituído na gerência antes do fim desse exercício. III - O respeito pela propriedade privada, consagrado constitucionalmente, e que em matéria tributária se reflecte no princípio de uma rígida legalidade, impõe que no caso de incerteza sobre a aplicação da lei fiscal sejam mais fortes as razões de salvaguarda do património dos particulares do que as que conduzem ao seu sacrifício: é este o fundamento teórico da regra in dubio contra fiscum, que respeita à aplicação (decisão sobre facto incerto) e não à interpretação do direito fiscal. IV - Tendo determinado gerente cessado funções em 9-8-92, não responde pelas dívidas tributárias da sociedade de responsabilidade limitada nascidas depois dessa data. V - E não se pode responsabilizá-lo pela contribuição industrial e pelo imposto sobre os lucros do exercício de 1982, pois, face aos dados disponíveis, não se pode excluir que os factos tributários sobre que eles incidiram tenham ocorrido - no limite, todos eles - depois daquela data. |
| Nº Convencional: | JSTA00045430 |
| Nº do Documento: | SA219960207019291 |
| Data de Entrada: | 03/22/1995 |
| Recorrente: | ESTRELA , MARIA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST DE 1994/02/01. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART16. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PÁG160. |