Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019291
Data do Acordão:02/07/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
REVERSÃO DE EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
INSOLVÊNCIA
CULPA
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO SOBRE LUCROS
PRINCÍPIO DA ANUALIDADE
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
Sumário:I - Não se pode partir da premissa de que a culpa (pela insolvência da sociedade devedora originária) só é imputável, nos termos do art. 16 do CPCI, ao gerente em exercício no período de cobrança da dívida tributária: para além de situações em que a culpa do gerente pode provir logo da falta de auto-liquidação, ela pode resultar de outros actos de má gestão, como, por exemplo, o de indesculpavelmente desviar para outros fins as quantias que tenham - ou devessem ter - sido provisionadas para esse pagamento.
II - A contribuição industrial e o imposto sobre lucros eram impostos anuais, nascidos de factos tributários complexos e continuados, e incindíveis (ao contrário do imposto de transacções ou do IVA) em períodos mensais ou plurimensais, pelo que só arbitrariamente ou com base em balancetes de que a Administração não dispõe (nem os contribuintes são legalmente obrigados a apresentar) se poderá responsabilizar pela totalidade ou por uma parcela da contribuição industrial de determinado exercício quem tenha sido substituído na gerência antes do fim desse exercício.
III - O respeito pela propriedade privada, consagrado constitucionalmente, e que em matéria tributária se reflecte no princípio de uma rígida legalidade, impõe que no caso de incerteza sobre a aplicação da lei fiscal sejam mais fortes as razões de salvaguarda do património dos particulares do que as que conduzem ao seu sacrifício: é este o fundamento teórico da regra in dubio contra fiscum, que respeita à aplicação (decisão sobre facto incerto) e não à interpretação do direito fiscal.
IV - Tendo determinado gerente cessado funções em 9-8-92, não responde pelas dívidas tributárias da sociedade de responsabilidade limitada nascidas depois dessa data.
V - E não se pode responsabilizá-lo pela contribuição industrial e pelo imposto sobre os lucros do exercício de 1982, pois, face aos dados disponíveis, não se pode excluir que os factos tributários sobre que eles incidiram tenham ocorrido - no limite, todos eles - depois daquela data.
Nº Convencional:JSTA00045430
Nº do Documento:SA219960207019291
Data de Entrada:03/22/1995
Recorrente:ESTRELA , MARIA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST DE 1994/02/01.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART16.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PÁG160.