Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0830/10 |
| Data do Acordão: | 12/16/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL JUROS DE MORA FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I – Os actos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direito ou interesses legalmente protegidos (artigo 268.º, n.º 3 da CRP). II – A fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo (artigo 77.º da LGT). III – Assim, é de concluir que a mínima fundamentação exigível em matéria de actos de liquidação de juros terá de ser constituída pela indicação da quantia sobre que incidem os juros, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa aplicada, além da indicação das normas legais em que assenta a liquidação desses juros, devendo esses elementos ser indicados na liquidação, directamente ou por remissão para algum documento anexo. IV – A insuficiência da fundamentação equivale à sua falta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 125.º do CPA. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12462 |
| Nº do Documento: | SA2201012160830 |
| Recorrente: | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |