Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0343/24.8BEFUN.SA1 |
| Data do Acordão: | 12/04/2025 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL CONCESSÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA ERRO DE JULGAMENTO |
| Sumário: | I - No que respeita à suposta necessidade de ser expressamente indicada a instalação dos postos de carregamento de veículos elétricos e/ou as características respetivas, sempre se dirá que o Programa do Procedimento especifica os documentos que integram as propostas a apresentar, sob pena de exclusão (artigo 8.° n.° 1 do Programa de Procedimento), sendo que do mesmo não é feita qualquer referência expressa à necessidade de indicação nos documentos da proposta dos dois lugares para veículos elétricos, nomeadamente de dois postos de carregamento para viaturas elétricas. II - Verificando-se que a proposta da contrainteressada se encontra instruída com os documentos obrigatórios e exigidos pelo Programa de Procedimento e que os mesmos estão em observância com o que foi previsto para o efeito, não poderia a mesma ser excluída. III - Não tendo sido expressamente estipulado que os documentos concursais integrantes da Proposta deveriam autonomizar a instalação dos dois pontos de carregamento para veículos elétricos e/ou as características respetivas, não poderia a proposta da Contrainteressada ser excluída, por inexistir fundamento legal e regulamentar para o efeito. Acresce que da alínea c) do n.° 1 do artigo 57.° do CCP resulta que o "programa do procedimento ou convite” limita as peças procedimentais que podem ser usadas pela entidade adjudicante para impor um dever procedimental adicional àquele que já resultaria da declaração de aceitação do caderno de encargos. IV - Mostrando-se exigida apenas no Caderno de Encargos e não, também, no Programa do Procedimento, essa exigência acrescida teria de ser expressamente formulada no Caderno de Encargos de modo claro e inequívoco, de forma a não constituir uma armadilha oculta, ou camuflada, para os concorrentes, em violação dos princípios da transparência, da boa-fé e de uma sã concorrência. V - Incontornavelmente, não contendo o Caderno de Encargos qualquer exigência quanto a uma declaração ou menção expressa de instalação dos dois pontos de carregamento para veículos elétricos e respetivas características, nas propostas a apresentar, não estavam os concorrentes obrigados a apresentar qualquer documento autónomo relativamente à mesma, mostrando-se suficiente a Declaração de Compromisso apresentada nos termos do Anexo I do CCP, enquanto declaração de aceitação do Caderno de Encargos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34721 |
| Nº do Documento: | SA1202512040343/24 |
| Recorrente: | A... SA |
| Recorrido 1: | B... LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |