Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0391/15.9BECTB |
| Data do Acordão: | 04/30/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO TERMO INICIAL PRAZO |
| Sumário: | I - O prazo para deduzir embargos de terceiro é de 30 dias após o conhecimento pelo embargante do acto ofensivo do direito que se pretende defender através dos embargos, mas nunca após a venda (art. 237.º, n.º 3, do CPPT) e, estando sujeito às regras de contagem dos prazos processuais, não se suspende senão nas férias judiciais (cfr. art. 138.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do n.º 2 do art. 20.º do CPPT). II - Havendo elementos nos autos que revelam inequivocamente o conhecimento do acto ofensivo (no caso, a penhora) em determinado dia, não pode considerar-se qualquer outra data como termo inicial do referido prazo. III - Os embargos apresentados para além do termo desse prazo, se não tiverem sido rejeitados, devem a final ser julgados improcedentes, pela verificação da excepção peremptória da caducidade do direito de acção. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24479 |
| Nº do Documento: | SA2201904300391/15 |
| Data de Entrada: | 03/11/2019 |
| Recorrente: | CÂMARA MUNICIPAL DE ALMEIDA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |