Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0391/15.9BECTB
Data do Acordão:04/30/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
TERMO INICIAL
PRAZO
Sumário:I - O prazo para deduzir embargos de terceiro é de 30 dias após o conhecimento pelo embargante do acto ofensivo do direito que se pretende defender através dos embargos, mas nunca após a venda (art. 237.º, n.º 3, do CPPT) e, estando sujeito às regras de contagem dos prazos processuais, não se suspende senão nas férias judiciais (cfr. art. 138.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do n.º 2 do art. 20.º do CPPT).
II - Havendo elementos nos autos que revelam inequivocamente o conhecimento do acto ofensivo (no caso, a penhora) em determinado dia, não pode considerar-se qualquer outra data como termo inicial do referido prazo.
III - Os embargos apresentados para além do termo desse prazo, se não tiverem sido rejeitados, devem a final ser julgados improcedentes, pela verificação da excepção peremptória da caducidade do direito de acção.
Nº Convencional:JSTA000P24479
Nº do Documento:SA2201904300391/15
Data de Entrada:03/11/2019
Recorrente:CÂMARA MUNICIPAL DE ALMEIDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: