Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01169/02 |
| Data do Acordão: | 11/12/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE DE SENTENÇA. PODERES DE COGNIÇÃO. |
| Sumário: | I - Estando a omissão de pronúncia prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C. directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2 do artº 660º, servindo de cominação ao seu desrespeito (o juiz deve resolver na sentença todas as questões, não resolvidas antes, que as partes tenham suscitado), não se verifica se a sentença conheceu do que lhe cumpria - o pedido formulado na acção - e não tendo sido suscitado o conhecimento de outras questões que ao tribunal coubesse conhecer. II - Para que se verifique a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 668º não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito, a qual não ocorre quando a sentença, permite que as partes conheçam as razões (de facto e de direito) em que se apoiou o veredicto do tribunal, concretamente contendo pronúncia no sentido da procedência da acção sobre responsabilidade civil extracontratual por se verificarem todos os seus elementos. III - Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano (cf. o art.º .º do citado Dec. Lei 48051). IV - Deve improceder a impugnação ao decidido que assenta no modo como o tribunal determinou o montante dos danos, alegadamente por falecer prova para tal, se o que a recorrente enuncia não corporiza algum dos fundamentos que podem levar à modificação da decisão de facto, enunciados no art.º 712.º do Cód. Proc. Civil. V - Por sua vez, desde que se dê como provado o montante dos danos sofridos pelos A.A., não concorre fundamento para que a sua determinação seja relegada para liquidação em execução de sentença (artigo 661º, nº 2 do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA00058288 |
| Nº do Documento: | SA12002111201169 |
| Data de Entrada: | 06/27/2002 |
| Recorrente: | JF DE ANSIÃO |
| Recorrido 1: | A... E MULHER |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC ART660 N2 ART668 N1 D ART712. |
| Aditamento: | |