Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01169/02
Data do Acordão:11/12/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE SENTENÇA.
PODERES DE COGNIÇÃO.
Sumário:I - Estando a omissão de pronúncia prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C. directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2 do artº 660º, servindo de cominação ao seu desrespeito (o juiz deve resolver na sentença todas as questões, não resolvidas antes, que as partes tenham suscitado), não se verifica se a sentença conheceu do que lhe cumpria - o pedido formulado na acção - e não tendo sido suscitado o conhecimento de outras questões que ao tribunal coubesse conhecer.
II - Para que se verifique a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 668º não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito, a qual não ocorre quando a sentença, permite que as partes conheçam as razões (de facto e de direito) em que se apoiou o veredicto do tribunal, concretamente contendo pronúncia no sentido da procedência da acção sobre responsabilidade civil extracontratual por se verificarem todos os seus elementos.
III - Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano (cf. o art.º .º do citado Dec. Lei 48051).
IV - Deve improceder a impugnação ao decidido que assenta no modo como o tribunal determinou o montante dos danos, alegadamente por falecer prova para tal, se o que a recorrente enuncia não corporiza algum dos fundamentos que podem levar à modificação da decisão de facto, enunciados no art.º 712.º do Cód. Proc. Civil.
V - Por sua vez, desde que se dê como provado o montante dos danos sofridos pelos A.A., não concorre fundamento para que a sua determinação seja relegada para liquidação em execução de sentença (artigo 661º, nº 2 do CPC).
Nº Convencional:JSTA00058288
Nº do Documento:SA12002111201169
Data de Entrada:06/27/2002
Recorrente:JF DE ANSIÃO
Recorrido 1:A... E MULHER
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC ART660 N2 ART668 N1 D ART712.
Aditamento: