Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012966 |
| Data do Acordão: | 12/05/1990 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ERNANI FIGUEIREDO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL DETERMINAÇÃO DE LUCRO TRIBUTAVEL TITULOS DA DIVIDA PUBLICA MATERIA COLECTAVEL ISENÇÃO FISCAL RENDIMENTO |
| Sumário: | I - Nos termos do n. 3 do art. 23 do Codigo da Contribuição Industrial, na redacção dada pelo DL 128/82, de 23 de Abril, e art. 6 dos DLs. 409/82, de 29 de Setembro e 182/85, de 27 de Maio, os rendimentos dos titulos da divida publica passaram a ser tributados em contribuição industrial - considerados proveitos para aquele efeito - na parte em que a sua soma exceda 20000000 escudos, desde que os respectivos titulos sejam mantidos como reserva ou para fruição. II - Esta consequencia juridica não e afectada pelas isenções de que gozem os referidos titulos, consagradas nos respectivos diplomas criadores (ex. arts. 4 dos DLs. ns. 182-A/78, de 17 de Julho e 199/81, de 9 de Julho), por as ter excluido do seu campo de realização, seja o da tributação em contribuição industrial. |
| Nº Convencional: | JSTA00030227 |
| Nº do Documento: | SA219901205012966 |
| Data de Entrada: | 07/04/1990 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | PORTO EDITORA LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/15/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1391 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART23 N3. DL 182-A/78 DE 1978/07/17 ART4. DL 199/81 DE 1981/07/09 ART4. DL 409/82 DE 1982/09/29 ART6. DL 182/85 DE 1985/05/27 ART6 N1 N2. CPC67 ART664. CPCI63 ART1 PARUNICO C. L 80/77 DE 1977/10/26 ART26. DL 348/83 DE 1983/07/28. CCIV66 ART12 N1. DL 236/84 DE 1984/07/12. DL 321-A/85 DE 1985/08/05. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1972/02/02 IN AD N124 PAG510. |
| Referência a Doutrina: | SA GOMES IN CTF N307-309 PAG303 PAG325. |