Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025233
Data do Acordão:01/31/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
CADUCIDADE
RECURSO CONTENCIOSO
LEGITIMIDADE
ACTO PRECARIO
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONSTRUÇÃO HOSPITALAR
Sumário:I - E susceptivel de recurso contencioso o acto que determina o prosseguimento, anteriormente suspensa, da tramitação juridica decorrente da declaração de utilidade publica de expropriação e modifica a situação juridica por ela definida quanto a uma das parcelas por a mesma abrangida, na medida em que so por si alterou situações anteriormente criadas e definiu, nesses aspectos, as dos recorrente perante a Administração.
II - A legitimidade no recurso contencioso afere-se pela posição que o recorrente assume quanto ao acto que impugna.
III - Gozam de legitimidade os recorrentes que, com a eliminação da ordem juridica do acto recorrido, com os fundamentos invocados, podem obter o regresso a situação anterior que lhes e favoravel.
IV - Sanava os vicios geradores de anulabilidade de que porventura enfermasse, o despacho que determinou o prosseguimento da tramitação juridica de processo expropriativo, cuja suspensão fora anteriormente determinada, o despacho proferido na sequencia de duvidas postas relativamente a falta de publicação do despacho que condicionou a suspensão, que veio a ser publicado, reproduzindo-o e considerando verificado a condição.
V - A promoção da constituição da arbitragem na sequencia do despacho que determinou o prosseguimento do tramitação juridica do processo expropriativo, no condicionalismo referido no numero anterior impediu a caducidade da declaração de utilidade publica por ter tido lugar, tal como o despacho que ratificou a que a determinou, dentro do prazo fixado no n. 2 do Cod. das Expropriações.
VI - Não e constitutivo de direitos o despacho que, precariamente, determina a suspensão do processo expropriativo decorrente de declaração de utilidade publica de uma expropriação, ja firmado na ordem juridica.
VII - Não viola o art. 18 da L.O.S.T.A., e despacho que põe termo a essa suspensão.
VIII- Não e de conhecer no recurso do acto que determinou o prosseguimento do processo expropriativo e alterou o ambito da declaração de utilidade publica, ja firmado na ordem juridica, dos vicios arguidos no pressuposto de que tal acto se traduziu em nova declaração.
IX - O não fornecimento de elementos relativos, quer ao despacho recorrido, quer aquele cujos efeitos ele fez cessar, não permitiria sequer surpreender se tera ou não sido desenvolvida a fundamentação das afirmações contidas nesse despacho, tal como foi publicado.
X - Não e de considerar fundamentado o despacho que não revela as razões que levaram, então, ao levantamento da suspensão da tramitação juridica do processo expropriativo que tivera lugar para se definir o tipo de estabelecimento de saude a construir e evitar a consumação de factos.
XI - Carece de ser fundamentado, nos termos das als. a) e f) do n. 1 do art. 1 do D.L. n. 256-A/77 o despacho que altera o ambito da declaração de utilidade publica, fixado na ordem juridica.
Nº Convencional:JSTA00029942
Nº do Documento:SA119910131025233
Data de Entrada:07/28/1987
Recorrente:OLIVEIRA , MARIA E OUTRO
Recorrido 1:MINPAT - MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINPAT E MINSAUD DE 1987/05/18.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A.
DESP 49/86 DE 1986/05/28 N1.
RSTA57 ART46 N1 ART51 N1 N4.
CPC67 ART690 N1.
LOSTA56 ART18.
CEXP76 ART12 ART14 ART16 ART49.
CEXP76 NA REDACÇÃO DO DL 413/83 DE 1983/11/23 ART9 N2.
CCIV66 ART279.
DL 560/71 DE 1971/12/17 ART11.
LPTA85 ART57.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1988/10/25 IN AD N331 PAG954.; AC STA DE 1988/10/20 IN BMJ N380 PAG311.; AC STA DE 1982/05/17 IN AD N251 PAG1354.; AC STA DE 1977/06/30 IN AD N195 PAG271.; AC STA 1988/06/28 IN AD N329 PAG608.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG457.
FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG356.
SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG501.
Aditamento: