Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0388/21.0BEALM |
| Data do Acordão: | 05/15/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | REVISÃO DE PENSÃO MILITARES ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO EFICÁCIA RETROACTIVA REVISÃO |
| Sumário: | I - Nos termos do Estatuto da Aposentação, os ex-militares julgados incapazes por junta médica têm direito à reforma extraordinária (art. 118.º, al. b)), sendo-lhes atribuída pensão de invalidez pelas mesmas causas (art. 127.º, n.º 1). A competência para determinar o grau de incapacidade cabe a uma junta médica mista (art. 119.º). II - A Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto - que aprovou o Estatuto do Antigo Combatente -, alterou o DL n.º 503/99, determinando expressamente que este não se aplica a militares que tenham contraído doenças no cumprimento do serviço militar antes de 01/05/2000. A jurisprudência administrativa já reconhecia, antes da entrada em vigor da Lei n.º 46/2020, o direito dos ex-militares a pensão de invalidez ao abrigo do Estatuto da Aposentação, quando contraíssem doença profissional em missão antes de 01/05/2000. No entanto, a Caixa Geral de Aposentações aplicava sistematicamente o regime do DL n.º 503/99, levando à consolidação de decisões menos favoráveis para os interessados. III - O artigo 9.º da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, impôs à Caixa Geral de Aposentações a obrigação de rever, no prazo de 180 dias a contar de 01/09/2020, os processos abrangidos pelo n.º 3 do artigo 55.º do DL n.º 503/99, nos quais foi indevidamente aplicado este diploma em detrimento do regime do EA. Esta norma deve ser interpretada como expressão clara da intenção legislativa de conferir eficácia retroativa ao novo regime jurídico aplicável aos ex-militares que contraíram doenças no cumprimento do serviço militar antes de 01/05/2000. IV - O artigo 9.º da referida lei não se limita a uma atualização das pensões a partir de 01/09/2020, mas impõe um reexame integral das decisões anteriores, sempre que os factos determinantes da incapacidade tenham ocorrido antes de 01/05/2000. A aplicação retroativa justifica-se pela natureza reparadora da norma e pelo princípio da igualdade, de modo a evitar discriminações arbitrárias entre militares com situações substancialmente idênticas, mas decididas em momentos distintos. V - A retroatividade dos efeitos da revisão da pensão de invalidez atribuída ao Autor não deve reportar-se à data da homologação da junta médica militar (20/05/2008), mas sim à data em que a Junta Médica da CGA reconheceu a incapacidade e a sua conexão com a doença adquirida em serviço, ou seja, 16/03/2015, data a partir da qual o Autor começou a auferir a pensão. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Nº Convencional: | JSTA000P33744 |
| Nº do Documento: | SA1202505150388/21 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |