Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014026 |
| Data do Acordão: | 03/04/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES DÍVIDA COMUNICÁVEL PENHORA MORATÓRIA PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS CITAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | I - As dívidas por impostos, quer estes incidam sobre certos e determinados bens, quer sobre actividades lucrativas, são da responsabilidade de ambos os cônjuges pelo que, na respectiva execução fiscal instaurada unicamente contra um deles, o contribuinte, podem ser penhorados bens imóveis comuns do casal, não havendo lugar à moratória prevista no art. 825 n. 1 do C. P. Civil. II - Destinando-se a execução fiscal à cobrança coerciva de imposto sucessório e penhorados imóveis transmitidos incidentes daquele tributo, não há igualmente lugar à suspensão da execução até partilha dos bens, prevista nos ns. 2 e 4 do referido normativo, dado o privilégio creditório imobiliário, com a consequente sequela, de que goza aquele tributo. III - A falta de citação do cônjuge, nos termos da última parte do art. 212 do CPCI, não produz nulidade, apenas dando lugar, uma vez arguida ou notada, à sua efectivação. |
| Nº Convencional: | JSTA00034378 |
| Nº do Documento: | SA219920304014026 |
| Data de Entrada: | 01/15/1992 |
| Recorrente: | ESTEVES , MARIA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA - CARVALHO , ANTONIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 402 |
| Referência Publicação 1: | AD N379 ANOXXXII PAG774 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART1108. CSISD58 ART7. CPCI63 ART12 ART76 F ART212. CCIV66 ART735 N3 ART744 N2 ART1692 ART2133 N1 A ART2139 N2. |
| Referência a Doutrina: | ALVES MOREIRA CÓDIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES COMENTADO E ANOTADO. LOPES CARDOSO A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO CASAL PAG227. BAPTISTA LOPES A PENHORA PAG117. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO124 PAG167. |