Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014026
Data do Acordão:03/04/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES
DÍVIDA COMUNICÁVEL
PENHORA
MORATÓRIA
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
CITAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I - As dívidas por impostos, quer estes incidam sobre certos e determinados bens, quer sobre actividades lucrativas, são da responsabilidade de ambos os cônjuges pelo que, na respectiva execução fiscal instaurada unicamente contra um deles, o contribuinte, podem ser penhorados bens imóveis comuns do casal, não havendo lugar à moratória prevista no art. 825 n. 1 do C. P. Civil.
II - Destinando-se a execução fiscal à cobrança coerciva de imposto sucessório e penhorados imóveis transmitidos incidentes daquele tributo, não há igualmente lugar
à suspensão da execução até partilha dos bens, prevista nos ns. 2 e 4 do referido normativo, dado o privilégio creditório imobiliário, com a consequente sequela, de que goza aquele tributo.
III - A falta de citação do cônjuge, nos termos da última parte do art. 212 do CPCI, não produz nulidade, apenas dando lugar, uma vez arguida ou notada, à sua efectivação.
Nº Convencional:JSTA00034378
Nº do Documento:SA219920304014026
Data de Entrada:01/15/1992
Recorrente:ESTEVES , MARIA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA - CARVALHO , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:402
Referência Publicação 1:AD N379 ANOXXXII PAG774
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CCIV867 ART1108.
CSISD58 ART7.
CPCI63 ART12 ART76 F ART212.
CCIV66 ART735 N3 ART744 N2 ART1692 ART2133 N1 A ART2139 N2.
Referência a Doutrina:ALVES MOREIRA CÓDIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES COMENTADO E ANOTADO.
LOPES CARDOSO A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO CASAL PAG227.
BAPTISTA LOPES A PENHORA PAG117.
ANTUNES VARELA IN RLJ ANO124 PAG167.