Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024227
Data do Acordão:10/27/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALFREDO MADUREIRA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL ADUANEIRA
PROCESSO JUDICIAL
CUSTAS
CERTIDÃO
COMPETÊNCIA
MINISTÉRIO PÚBLICO
FAZENDA PÚBLICA
Sumário:I - É ao Representante do Ministério Público e não ao da Fazenda Pública que, nos processos judiciais de contra-ordenação fiscal aduaneira, compete diligenciar, promovendo ou requerendo, a extracção e entrega da necessária certidão de custas devidas, com vista à posterior e eventual cobrança coerciva do devido.
II - É àquele e não a este que, nos processos judiciais da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira compete representar o Estado, enquanto credor das custas devidas - cfr. arts. 3 n. 1 al. a) da Lei n.
60/98, de 27 de Agosto, 69 n. 1 e 2 do ETAF e 41 do CPT.
Nº Convencional:JSTA00052546
Nº do Documento:SA219991027024227
Data de Entrada:07/07/1999
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:TRANSCOURA LDA - FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TRIBUNAL FISCAL ADUANEIRO PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART41 ART42 C ART43 F G H ART237.
DL 29/98 DE 1998/02/11 ART3 ART4.
RCPT98 ART20 ART24.
L 60/98 DE 1998/08/27 ART3 N1 A.
ETAF84 ART69 N1 N2.