Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013494
Data do Acordão:10/02/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
NOTIFICAÇÃO
CUSTAS
LIQUIDAÇÃO
VALOR DA CAUSA
EXECUTADO
RESPONSABILIDADE PESSOAL
PRECIPUIDADE
ISENÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
AMNISTIA CONDICIONADA
Sumário:I - As entidades que gozam de prerrogativa de cobrar as suas dividas atraves dos Serviços de Justiça Fiscal, não ficam impedidas de receber directamente dos executados a quantia em divida ou parte.
II - A Caixa Geral de Depositos pode receber extrajudicialmente quantias para ser concedida a suspensão da execução fiscal.
III - Entregue tal quantia, a CGD deve comunicar o facto ao Serviço de Justiça Fiscal onde corre a execução para serem liquidadas as custas devidas.
IV - O valor, neste caso, para a liquidação das custas e o valor da quantia entregue e não o valor do processo da execução fiscal.
V - O responsavel pelas custas e o executado, pois se as não pagar prossegue a execução para a sua cobrança.
VI - Quando o pagamento for feito fora do processo, não funciona o principio da precipuidade das custas constantes do art. 236, II, do CPCI e 341 n. 3, do
CPT.
VII - A CGD, depois da entrada em vigor do DL 199/90, de 19-6, deixou de estar isenta de custas nos Tribunais Tributarios de 1 e 2 Instancias.
VIII- A obrigação do pagamento das custas nasce, em principio, com a decisão que põe fim ao processo.
IX - As custas são contadas de acordo com a lei que vigorar a data da prolação da decisão final.
Nº Convencional:JSTA00032882
Nº do Documento:SA219911002013494
Data de Entrada:05/02/1991
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/10/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1014
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST LISBOA PER SALTUM. AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO. NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:DL 17951 DE 1930/02/11 ART1 - ART5.
DL 48953 DE 1969/04/05 ART4 ART59 N1 ART62 N1 B.
DL 33276 DE 1943/11/24 ART6 PAR3.
D 694/70 DE 1970/12/31 ART3 ART155 ART156 ART160.
DL 35518 DE 1946/08/02 ART3.
CPTRIB91 ART2 F ART233 N2 B ART341 N2 N3 N6 ART343 - ART348.
CPCI63 ART1 PARUNICO C ART236 PAR1 PAR3 ART238 PARUNICO ART239 ART241 - ART244.
CPC67 ART446 ART455 ART666 N3 ART668 N1 D ART916 N3.
RCCONTIMP71 ART5 N1 D ART7 A ART11 C.
RCCONTIMP71 NA REDACÇÃO DO DL 199/90 DE 1990/06/19 ART5 N1.
CCIV66 ART7 N3 ART783 ART785.
DL 485/88 DE 1988/12/30 ART2 4.
DL 118/85 DE 1985/04/19.
CCJ62 ART3 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12083 DE 1990/06/27.
Referência a Pareceres:P PGR 91/68 IN DR IIS 1968/05/23.
Referência a Doutrina:RODRIGUES PARDAL CUSTAS DOS PROCESSOS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS PAG40-41.
RUBEN DE CARVALHO CUSTAS NOS TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS E SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PAG64-65.
BDGCI N44 PAG127.
BDGCI N72 VIV PAG362.
BDGCI N91 VIV PAG721.
CTF N114 PAG263.
MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES PAG288.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 4ED VII PAG55-58.
ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 5ED PAG870-873.
FRANCESCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS PAG106-107.
KARL LARENZ METODOLOGIA DA CIENCIA DO DIREITO 2ED PAG320.