Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01064A/02 |
| Data do Acordão: | 03/16/2005 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO POR RENDAS NÃO RECEBIDAS. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I — Se o acórdão anulatório considerou que a indemnização devida aos senhorios de um prédio rústico ocupado no âmbito da reforma agrária deveria ser determinada considerando-se as rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido durante o período da ocupação, atendendo-se à evolução previsível e presumível delas nesse lapso de tempo, está imediatamente excluído que a execução do aresto passe pela coincidência automática de tais rendas com as rendas máximas previstas nas tabelas então aplicáveis ao arrendamento rural. II — Na impossibilidade de agora directamente se determinar quais as rendas que, não fora a ocupação do imóvel, hipoteticamente vigorariam durante o tempo dela, há que apurar os valores dessas rendas por meios indirectos e aproximativos. III — Embora o rendimento líquido da terra arrendada e o valor da respectiva renda apresentem evoluções relativamente independentes, pode aquele rendimento servir de meio indirecto de abordagem à modificação que as rendas poderiam ter sofrido durante o período da ocupação do prédio. IV — O despacho conjunto que, partindo da evolução do rendimento fundiário, estabeleceu o «quantum» das rendas presumíveis durante a ocupação alcançou um dos fins intermédios imposto pelo julgado anulatório — que era o de determinar o montante dessas rendas. V — Se, depois de apurar o valor das ditas rendas, o mesmo despacho, como a lei impunha, as reportou à data da ocupação e, por último, actualizou o montante global nos termos da Lei n.° 80/77, de 26/10, o acórdão anulatório mostra-se integralmente executado, devendo julgar-se extinta a correspondente instância executiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00061912 |
| Nº do Documento: | SA12005031601064A |
| Data de Entrada: | 06/18/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP E OUTROS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | EXTINÇÃO INST. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | L 15/2002 DE 2002/02/22 ART5. CPA91 ART164 ART165 ART166 ART173 ART177 ART178. L 80/77 DE 1977/10/26 ART19 ART24. DL 201/75 DE 1975/04/15 ART6. L 76/77 DE 1977/09/29 ART14. DL 199/88 DE 1988/05/31 ART14. PORT 363/77 DE 1977/06/18. PORT 246/82 DE 1982/03/03. PORT 584/84 DE 1984/08/09. PORT 298/86 DE 1986/06/20. PORT 839/87 DE 1987/10/26. PORT 197-A/95 DE 1995/03/17. PORT 107/96 DE 1996/04/10. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC47393-A DE 2005/02/03.; AC STA PROC48086-A DE 2005/02/03.; AC STA PROC1343/02-A DE 2005/02/03.; AC STA PROC1164/02-A DE 2005/02/09. |
| Aditamento: | |