Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01064A/02
Data do Acordão:03/16/2005
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REFORMA AGRÁRIA.
INDEMNIZAÇÃO POR RENDAS NÃO RECEBIDAS.
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I — Se o acórdão anulatório considerou que a indemnização devida aos senhorios de um prédio rústico ocupado no âmbito da reforma agrária deveria ser determinada considerando-se as rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido durante o período da ocupação, atendendo-se à evolução previsível e presumível delas nesse lapso de tempo, está imediatamente excluído que a execução do aresto passe pela coincidência automática de tais rendas com as rendas máximas previstas nas tabelas então aplicáveis ao arrendamento rural.
II — Na impossibilidade de agora directamente se determinar quais as rendas que, não fora a ocupação do imóvel, hipoteticamente vigorariam durante o tempo dela, há que apurar os valores dessas rendas por meios indirectos e aproximativos.
III — Embora o rendimento líquido da terra arrendada e o valor da respectiva renda apresentem evoluções relativamente independentes, pode aquele rendimento servir de meio indirecto de abordagem à modificação que as rendas poderiam ter sofrido durante o período da ocupação do prédio.
IV — O despacho conjunto que, partindo da evolução do rendimento fundiário, estabeleceu o «quantum» das rendas presumíveis durante a ocupação alcançou um dos fins intermédios imposto pelo julgado anulatório — que era o de determinar o montante dessas rendas.
V — Se, depois de apurar o valor das ditas rendas, o mesmo despacho, como a lei impunha, as reportou à data da ocupação e, por último, actualizou o montante global nos termos da Lei n.° 80/77, de 26/10, o acórdão anulatório mostra-se integralmente executado, devendo julgar-se extinta a correspondente instância executiva.
Nº Convencional:JSTA00061912
Nº do Documento:SA12005031601064A
Data de Entrada:06/18/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINADRP E OUTROS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:EXECUÇÃO DE JULGADO.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:EXTINÇÃO INST.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:L 15/2002 DE 2002/02/22 ART5.
CPA91 ART164 ART165 ART166 ART173 ART177 ART178.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART19 ART24.
DL 201/75 DE 1975/04/15 ART6.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART14.
DL 199/88 DE 1988/05/31 ART14.
PORT 363/77 DE 1977/06/18.
PORT 246/82 DE 1982/03/03.
PORT 584/84 DE 1984/08/09.
PORT 298/86 DE 1986/06/20.
PORT 839/87 DE 1987/10/26.
PORT 197-A/95 DE 1995/03/17.
PORT 107/96 DE 1996/04/10.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47393-A DE 2005/02/03.; AC STA PROC48086-A DE 2005/02/03.; AC STA PROC1343/02-A DE 2005/02/03.; AC STA PROC1164/02-A DE 2005/02/09.
Aditamento: