Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013387
Data do Acordão:02/14/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
AGRAVO
AUDITORIA ADMINISTRATIVA
AUDIENCIA PREPARATORIA
INCOMPETENCIA ABSOLUTA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACTO ILICITO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RESPONSABILIDADE DE FUNCIONARIOS E AGENTES
ACTO DE GESTÃO PUBLICA
DIREITO DE REGRESSO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
LITISCONSORCIO
INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA
Sumário:I - Nas acções da competencia das auditorias administrativas não ha lugar a realização de audiencia preparatoria.
II - A realização desse acto processual, porem, não e susceptivel de ter influido na decisão que pos termo ao processo no despacho saneador, com fundamento em incompetencia absoluta do tribunal, pelo que, nos termos do n. 2 do artigo 752 do Codigo de Processo Civil, não pode ser dado provimento ao agravo do despacho que ordenou a referida diligencia.
III - A responsabilidade civil por actos ou factos ilicitos e regulada pela lei vigente a data do acto ou facto de que emerge a responsabilidade.
IV - Por isso, o artigo 21 da Constituição da Republica e irrelevante para questão de responsabilidade extracontratual do Estado originada em factos ocorridos em 1970.
V - Constitui acto de gestão publica a realização de intervenção medico-cirurgica, por um medico do Hospital da Marinha, em doente internado neste estabelecimento, pelo que a responsabilidade civil emergente de danos sofridos por virtude dessa intervenção e regulada pelo Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de 1967.
VI - O Estado tem o direito de regresso, relativamente a tudo aquilo que tiver de satisfazer ao lesado, contra o seu agente ou titular de orgão que praticou o acto ilicito gerador da responsabilidade civil, quer o mesmo tenha agido dolosamente, quer tenha actuado com diligencia e zelo manifestamente inferiores aqueles a que se achava obrigado em razão do cargo, mas, neste ultimo caso, so o Estado responde directamente perante o lesado.
VII - Os tribunais administrativos so são competentes para conhecer dos pedidos de indemnização feitos a Administração por danos decorrentes de actos de gestão publica, carecendo de competencia para conhecer de correspondentes pedidos formulados contra os titulares de orgãos ou agentes da Administração, autores do acto gerador da responsabilidade, pertencendo a competencia para estes pedidos aos tribunais judiciais.
VIII - O lesado não pode demandar conjuntamente o Estado e o agente autor do acto gerador da responsabilidade civil, por tal litisconsorcio voluntario contrariar normas sobre competencia em razão da materia.
IX - Quando o acto gerador da responsabilidade civil constituir infracção penal, o pedido de indemnização contra o respectivo autor devera fazer-se, em principio, no processo respeitante a acção penal, so podendo ser feito separadamente nos casos previstos no Codigo de Processo Penal.
X - Instaurada acção na auditoria administrativa contra o Estado e contra o agente que praticou os actos dos quais emerge a responsabilidade civil, deve declarar-se a incompetencia absoluta do tribunal, com a consequente absolvição da instancia, apenas em relação ao ultimo reu, por não se verificar tal incompetencia relativamente ao Estado.
Nº Convencional:JSTA00008536
Nº do Documento:SA119800214013387
Data de Entrada:06/25/1979
Recorrente:MARTINS , JOVITO
Recorrido 1:ESTADO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/11/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:855
Referência Publicação 1:AD N223 ANOXIX PAG867 - DADM N2 ANO1 PAG113
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR JUDIC. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CONST76 ART18 ART21.
CCIV867 ART2399.
CPP29 ART29 ART30.
CADM40 ART815 PAR1 B ART820 N7 ART843 ART851 ART852 PAR1.
LOSTA56 ART14 ART17.
CCIV66 ART10 N3 ART12 ART512 ART517.
CPC67 ART27 ART29 ART30 ART31 ART66 ART87 N2 ART96 ART98 ART101 - ART114 ART275 ART469 ART470 ART509 N2 ART752 N2.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 N2 ART3 N1 N2 ART8 ART9.
LOTJ77 ART14.
PJL 147/I IN DAR 10 IIS 1978/11/17.
PJL 339/I IN DAR 10 IIS 1980/01/11 ART32 N1 F.
PPL 248/I IN DAR 64 IIS 1979/05/23.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1971/07/27 IN BMJ N209 PAG120.
AC STJ DE 1971/05/04 IN BMJ N207 PAG134.
AC STJ DE 1970/07/31 IN BMJ N199 PAG214.
AC STJ DE 1970/05/19 IN BMJ N197 PAG302.
AC CONFLITOS PROC85 DE 1979/07/05.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1209.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED VI PAG638 IN RLJ ANO103 PAG29.
VAZ SERRA IN RLJ ANO107 PAG11.
EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL 1971 VII PAG18.
MAIA GONÇALVES CODIGO PENAL PORTUGUES 2ED PAG60 PAG553.
ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VI PAG388 VIII PAG167.