Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0144/04 |
| Data do Acordão: | 11/07/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. APROVAÇÃO DE PROJECTO. PROJECTO DE ARQUITECTURA. PLANO DIRECTOR MUNICIPAL. ANULABILIDADE ZONA DE PROTECÇÃO |
| Sumário: | I - A lei, no art. 668º/1/b) do CPC, só considera nulidade a falta absoluta de fundamentação e não a mera motivação insuficiente ou errada; II - A contradição relevante para efeitos de nulidade da sentença nos termos previstos no art. 668º/1/c) do CPC, é a que resulta em vício interno na construção da decisão, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam, no plano lógico, não ao resultado expresso, mas ao resultado oposto. III - De acordo com o princípio da impugnação unitária consagrado na LPTA o acto de aprovação de projecto de arquitectura, por ser acto meramente preparatório, carecido de definitividade horizontal, não é em regra, susceptível de impugnação contenciosa directa, só o sendo quando afecte imediatamente a esfera jurídica de quem o pretende impugnar. III - De acordo com o disposto no art. 572º/3 do C. Civil, “das decisões proferidas sobre impedimentos, suspeições ou escusas não cabe recurso”. IV - A construção de edifícios nos centros históricos do concelho de Aveiro está submetido ao regime especial do art. 38º do respectivo PDM e não é subsumível ao disposto nos arts. 6º e 7º do mesmo instrumento de planeamento urbanístico. V - Em matéria de protecção de imóveis classificados o art. 46º do PDM de Aveiro não tem conteúdo normativo próprio, sendo que a servidão administrativa consubstanciada na zona de protecção e a medida restritiva de prévia autorização do Ministro da Cultura para a edificação nessa zona, são instituídas pela Lei nº 13/85 de 6 de Julho (Lei do Património Cultural). VI - Nos termos das disposições combinadas dos artigos 22º/1/3, 23º/1 e 51º da Lei nº 13/85 de 6 de Julho e 52º/1 do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, na nova redacção do DL nº 250/94, de 15 de Outubro, são meramente anuláveis os actos de licenciamento de obras, sem autorização do Ministro da Cultura, em zonas de protecção de imóveis classificados. |
| Nº Convencional: | JSTA00063610 |
| Nº do Documento: | SA1200611070144 |
| Data de Entrada: | 02/10/2004 |
| Recorrente: | PRES DA CM DE AVEIRO - A... |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 2003/12/05. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART572 N3 ART511 N3 ART712 N4. L 13/85 DE 1985/06/06 ART22 N1 ART22 N3 ART23 N1 ART51. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART51 N1. |
| Aditamento: | |