Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01972/03 |
| Data do Acordão: | 09/23/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ERRO NA FORMA DE PROCESSO. PRINCÍPIO PRO ACTIONE. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO PROCESSUAL. |
| Sumário: | I - Tendo um contrato de concessão para exploração de um espaço destinado a estabelecimento comercial de bebidas sido celebrado na sequência de um acto administrativo de adjudicação inválido - e, por essa razão, anulado contenciosamente com base em vício de forma e de violação de lei - se a Câmara, em execução da decisão judicial, pratica um novo acto de adjudicação ao concorrente vitorioso no recurso contencioso, não se pode dizer ter incumprido o contrato. II - Se por esse facto, o autor sofreu prejuízos com a cessação da concessão eles são imputáveis à prática do referido acto ilegal. Logo, a indemnização devida só pode derivar de responsabilidade civil extracontratual emergente da prática de actos ilícitos. III - Tanto a acção sobre contrato administrativo (art. 71º, nº1, da LPTA), como a acção sobre responsabilidade civil extracontratual (art. 71º, nº2, da LPTA), seguem os termos do processo civil de declaração na sua forma ordinária (art. 72º, nº1, da LPTA). Significa que é a mesma a forma processual para ambas. IV - Se o autor relata os factos e formula um pedido indemnizatório assente, em seu entender, no incumprimento de um contrato, quando, na verdade, os factos invocados apontam para uma responsabilidade extracontratual, não se pode dizer haver aí erro na forma de processo. V - Nesse caso, porque não havia necessidade de alterar a matéria de facto, e tendo em atenção o "princípio anti-formalismo" e "pró-actione", deveria o juiz procurar providenciar pelo regular uso da instância (arts. 265º, nº2 e 288º, nº3, do CPC), cooperar com o autor no sentido da justa composição do litígio (art. 266º, nº1, do CPC) e favorecer o seu acesso ao direito e evitando situação de denegação de justiça designadamente por excesso de formalismo (art. 268º, nº4, da CRP), notificando-o para apresentar outra petição com a alteração da nomenclatura da relação jurídica subjacente ("extracontratual", em vez de "contratual"). VI - Ou então, deveria o julgador fazer prosseguir os autos e, com a mesma factualidade invocada e demonstrados os respectivos pressupostos, condenar o R. com base em responsabilidade civil extracontratual, face ao disposto no art. 664º do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA00060835 |
| Nº do Documento: | SA12004092301972 |
| Data de Entrada: | 12/09/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE FAFE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART265 N2 ART288 N3 ART266 N1 ART664. LPTA85 ART71 N1 N2 ART72 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC39205 DE 1997/10/01.; AC STA PROC28957-A DE 2004/01/22.; AC STA PROC44552 DE 2003/10/29. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2 ED PAG45. |
| Aditamento: | |