Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021367
Data do Acordão:10/04/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS
INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
NEXO DE CAUSALIDADE
PROTECÇÃO DA SAUDE
Sumário:I - Se, em recurso contencioso de decisão de proc. disciplinar que aplicou ao recorrente a pena de aposentação compulsiva, não for alegado qualquer vicio cuja procedencia conduza a declaração de nulidade do acto impugnado e houver um vicio exclusivamente alegado pelo
Min. Publ. deve seguir-se a ordem de apreciação dos vicios fixada na al. a) do n. 2 do art. 57 do ED de
1979: prioridade aqueles cuja procedencia determine mais estavel ou eficaz tutela dos interesses ofendidos.
II - Tendo sido alegados vicios: de forma do despacho punitivo; de desvio de poder; e de violação de lei por erro quer na apreciação da prova quer no enquadramento juridico-disciplinar da conduta do arguido, deve começar-se por estes vicios de violação de lei, porque, a proceder a sua arguição, dai advira mais estavel e eficaz tutela dos interesses do recorrente do que a proporcionada pela eventual procedencia dos demais vicios invocados.
III - Se, no ambito da materia de facto, a decisão impugnada não estabelece qualquer nexo causal entre a conduta do arguido, medico hospitalar, e a morte de determinado doente a seu cargo, e ilegal a conclusão de que o arguido ofendeu o direito a vida consagrado no art. 24.1 da Constituição (CRP).
IV - A não prestação dos adequados cuidados de saude a um doente internado num hospital a cargo do Estado viola principio fundamental do direito a protecção de saude consagrado no artigo 64 da C R P.
V - No ambito do E D de 1979 a aplicação de uma pena expulsiva e limitada a situações que tornem inviavel a manutenção do vinculo funcional, ou seja, que revistam um caracter de gravidade tal que os regulares fins da Administração so possam ser prosseguidos com a eliminação do infractor do numero dos funcionarios, o que implicara o juizo de que se esta perante um elemento presumivelmente incorrigivel por meios menos drasticos.
Nº Convencional:JSTA00029913
Nº do Documento:SA119881004021367
Data de Entrada:09/11/1984
Recorrente:MORAIS , JUCIANO
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/23/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4535
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1984/02/22.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CONST82 ART24 N1 ART64 N1.
EDF79 ART3 ART25 N1 N2 ART27 ART28 ART30 D ART64.
LPTA85 ART57 N2 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1964/03/19 IN AP DG DE 1965/09/18 PAG156.
AC STA DE 1981/12/03 IN AP DR DE 1985/08/28.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG115.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG131 PAG342.