Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025/19.2BEPRT |
| Data do Acordão: | 04/28/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA RECURSO CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I - O recurso consagrado no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT possui natureza excepcional relativamente aos regimes consagrados nos n.ºs 1 e 2 do mesmo normativo, como decorre da exclusão naquele primeiro dos pressupostos de valor da causa ou sucumbência previstos para o segundo. II – A admissibilidade do recurso referido em I depende da verificação dos seguintes requisitos (i) identidade da questão fundamental de direito; (ii) ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica; (iii) identidade de situações fácticas; (iv) antagonismo de soluções jurídicas entre a sentença de que se recorre e, no mínimo, quatro sentenças proferidas por qualquer outro tribunal tributário. III - Os critérios interpretativos consagrados no artigo 9.º do Código Civil, em especial nos seus nºs 1 e 2, impõem que se conclua que o recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT tem necessariamente por objecto sentenças ou acórdãos, pelo que, ao abrigo dessa disposição não pode ser admitido o recurso do despacho que decidiu o incidente de reclamação da conta. IV – Independentemente da legitimidade da parte (porque vencida no incidente) e de na sua interposição ter sido observado o prazo geral de interposição dos recursos, é inútil uma eventual convolação por o valor da taxa de justiça cujo pagamento se pretende discutir ser manifestamente inferior ao mínimo legalmente exigível para que possa ser admitido. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27583 |
| Nº do Documento: | SA220210428025/19 |
| Data de Entrada: | 12/09/2020 |
| Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A........, S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |