Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043857
Data do Acordão:06/16/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAMPLONA DE OLIVEIRA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
AUTARQUIA LOCAL
FACTO ILÍCITO
CULPA
Sumário:I - A Câmara Municipal que manda construir, como separador da faixa de rodagem, um maciço de cimento com 20/25 cm de altura e 2 metros de face, cria um obstáculo para a circulação automóvel que deve ser sinalizado, nos termos do art. 3 do Código da Estrada vigente ao tempo.
II - A não sinalização deste obstáculo configura-se como um acto ilícito culposo, para os efeitos do art. 6 do DL 48 051 de 21NOV68, visto que o que se espera de um agente administrativo no exercício das suas funções é que seja diligente no cumprimento da lei e se abstenha de praticar actos materiais que infrinjam normas legais ou regulamentares ou regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
III - Concorre para a produção do acidente o condutor que, conhecendo a existência do obstáculo referido em I, não modera o andamento do seu veículo por forma de evitar o embate no referido separador.
Nº Convencional:JSTA00052121
Nº do Documento:SA119990616043857
Data de Entrada:05/13/1998
Recorrente:ILHÃO , CARLOS
Recorrido 1:MUNICIPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CE54 ART3 N1 N2.
DL 48051 DE 1969/11/21 ART6.