Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0228/13.3BELLE 01135/16 |
| Data do Acordão: | 11/18/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | TAXA INSTALAÇÃO ELÉCTRICA TAXA DE OCUPAÇÃO DO ESPAÇO AÉREO ESTRADA NACIONAL |
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, deve ser conjugado com o artigo 140º do então vigente Estatuto das Estradas Nacionais, e com o artigo 18º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas (redacção conferida já depois da entrada em vigor do DL 13/71), normativos que remetem para o Decreto-Lei nº 30349 e Decreto-Lei nº 30350, de 2 de Abril de 1940, diplomas estes que regem para situações especiais de instalação de linhas eléctricas em zonas de estradas nacionais. II – O Decreto-Lei nº 30349 e o Decreto-Lei nº 30350, de 2 de Abril, de 1940, para os quais remetem os artigos 140.º do Estatuto das Estradas Nacionais e o artigo 18° do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, estabelecem as circunstâncias em que a autoridade rodoviária tem intervenção em situações de instalação de linhas eléctricas em zonas de estradas nacionais, sendo patente que não impõe nessas situações qualquer autorização ou licenciamento por parte da autoridade rodoviária. III - O DL n° 30349, 2 Abril 1940 (regime do licenciamento específico de linhas de energia eléctrica de alta e baixa tensão em zonas de estradas nacionais) não foi revogado pelo DL nº 13/71, 23 Janeiro como claramente resulta de não estar compreendido na previsão da norma revogatória constante do último diploma (art.19°) e de posteriormente, o DL n° 446/76, 5 Junho (licenciamento de instalações eléctricas de serviço público) convocar para o regime jurídico nele plasmado o DL nº 30349, 2 Abril 1940 (art.18° nº 4). IV - A norma especial constante do art. 4° DL nº 30349, 2 Abril 1949 (aplicável ao licenciamento específico de linhas de energia eléctrica de alta ou baixa tensão) deve prevalecer sobre a norma genérica constante do art. 15° nº 1 al. e) DL nº 13/71, 23 Janeiro (aplicável ao licenciamento de qualquer atravessamento no espaço aéreo de estradas nacionais sob jurisdição actual da Estradas de Portugal, SA) isso por força da aplicação de critério hermenêutico segundo o qual a lei geral não revoga lei especial, enfatizado pelo inciso preliminar constante do corpo do art. 15° nº 1 DL nº 13/71, de 23 Janeiro, onde se ressalva a aplicação de legislação específica. V – Assim, no domínio da legislação específica aplicável o licenciamento de linhas aéreas de alta tensão está isento do pagamento de taxas, rendas ou quaisquer emolumentos pela ocupação de domínios públicos e municipais (art. 4º DL nº 30 349, 2 Abril 1940) VI- A singularidade do nexo sinalagmático característico da taxa designadamente quando a contraprestação pecuniária radica na utilização de um bem do domínio público, não permite que pela utilização de idêntica área do domínio público estadual (na vertente espaço aéreo) sejam cobradas taxas distintas por diferentes entidades públicas (art. 4º nº 2 LGT). |
| Nº Convencional: | JSTA000P26743 |
| Nº do Documento: | SA2202011180228/13 |
| Data de Entrada: | 10/19/2016 |
| Recorrente: | EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. |
| Recorrido 1: | REN - REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |