Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0661/13 |
| Data do Acordão: | 06/25/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CENTRO DE INSPECÇÃO ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO SUSPENSÃO ANULAÇÃO |
| Sumário: | I - As providências cautelares destinam-se a evitar que o tardio julgamento do processo principal possa determinar a inutilidade da decisão neste proferida e que, por via disso, o interessado seja colocado numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter à situação que teria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. II - Neste tipo de providências o Requerente, para além da aparência do bom direito, tem de demonstrar que o indeferimento da sua pretensão poderia determinar a constituição de uma situação de facto que impedisse o regresso à situação inicial ou que a reparação dos prejuízos que, entretanto, foram causados era difícil ou, mesmo, impossível. III - No entanto, mesmo que a análise da situação concreta aconselhe o decretamento da providência por se verificar o fumus boni iuris e o periculum in mora, isso não garante o êxito do pedido já que o mesmo deve ser recusado quando se for legítimo presumir que, ponderados os interesses público e privado em conflito, esse decretamento provoca ao interesse público um prejuízo superior ao que resultaria da sua recusa sem que haja forma de evitar ou atenuar essa situação com a adopção de outras providências. IV - Não sendo descritos o tipo de prejuízos que o Requerente sofreria com o indeferimento da medida cautelar e se, portanto, for impossível identificar, com suficiente rigor e exactidão, quais os concretos danos que poderiam advir da imediata execução do acto suspendendo e se os mesmos poderiam, ou não, a providência terá de ser indeferida. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15995 |
| Nº do Documento: | SA1201306250661 |
| Data de Entrada: | 04/24/2013 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | CM E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |