Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01700/11.5BEPRT
Data do Acordão:04/10/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CATARINA GONÇALVES JARMELA
Descritores:ORDEM DOS ADVOGADOS
PENA EXPULSIVA
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE
Sumário:I - Conforme decorre dos arts. 12º n.º 4 e 24º n.º 2, ambos do ETAF, e do art. 150º n.ºs 3 e 4, do CPTA, o STA, em princípio, conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista.
II - Na aplicação de pena expulsiva da Ordem dos Advogados está em causa a aplicação de sanção não criminal, a qual não é privativa ou restritiva da liberdade, e é passível de impugnação perante dos tribunais administrativos, razão pela qual as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) que conferem poderes de julgamento e de aplicação de penas expulsivas da profissão aos respectivos órgãos não violam a reserva da função jurisdicional consagrada no art. 202º, da CRP, nem os princípios da separação de poderes e da tutela jurisdicional efectiva, bem como não violam o disposto no art. 6º n.º 1 da CEDH, pois as decisões da Ordem dos Advogados que aplicam medidas expulsivas são impugnáveis perante os tribunais administrativos, os quais são tribunais de plena jurisdição e oferecem as garantias exigidas no citado art. 6º n.º 1.
III - A configuração constitucional do processo disciplinar subordina-se ao reconhecimento de um conjunto de garantias inerentes à respectiva natureza sancionatória (cfr. art. 32º n.º 10, da CRP), mas não o equipara ao processo penal, pelo que nos processos disciplinares não é invocável o art. 32º n.º 5, da CRP, para fundar o entendimento de que o órgão que faz a instrução e acusa não pode ser o mesmo que julga, além de que não é da mera circunstância de no âmbito do procedimento disciplinar coincidirem na mesma pessoa as competências instrutórias e decisórias que resulta a violação do princípio da imparcialidade.
IV - Não é possível uma simples transposição do princípio da tipicidade criminal, em todo o seu rigor garantístico, para o domínio meramente disciplinar e, em especial, para o domínio do direito público disciplinar, embora se deva entender que, pelo menos no que respeita às infracções mais graves - como acontece com as penas expulsivas -, devem evitar-se conceitos demasiado vagos na definição de tais infracções, devendo as normas legais conter um mínimo de determinabilidade que permita identificar o tipo de comportamentos que autorizam a aplicação desse tipo de penas.
V - O art. 104º n.º 6, do EOA84, na redacção da Lei 80/2001, contém uma caracterização minimamente precisa dos comportamentos a que se aplica a pena de expulsão, fornecendo um critério de decisão que permite que a entidade com competência disciplinar aja com segurança no momento de avaliar o comportamento desviante do agente, a fim de aferir se é aplicável a pena de expulsão, pelo que tal norma punitiva não padece de falta de determinabilidade e precisão.
VI - O art. 30º n.º 1, da CRP, não proíbe a existência de todas e quaisquer penas perpétuas ou de duração ilimitada ou indefinida, pois só as proíbe se forem privativas ou restritivas do direito à liberdade física e não se forem privativas ou restritivas de outros direitos, nomeadamente do direito ao exercício de uma profissão, ou seja, não existe obstáculo à pena de expulsão de uma ordem profissional, além de que, mesmo que esse normativo constitucional abrangesse penas privativas ou restritivas de outros direitos, não se poderia ainda assim considerar que a previsão, pelo art. 101º, al. f), do EOA84, na redacção da Lei 80/2001, da pena de expulsão, padecia de inconstitucionalidade, face à previsão legal do instituto da reabilitação do advogado expulso.
VII – De acordo com o disposto no art. 3º, do Código Penal, aplicável ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados por força do art. 100º, al. a), do EOA84, na redacção da Lei 80/2001, a infracção disciplinar praticada pelo advogado arguido considera-se consumada no momento em que o agente actuou ou deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
Nº Convencional:JSTA00071928
Nº do Documento:SA12025041001700/11
Recorrente:AA
Recorrido 1:ORDEM DOS ADVOGADOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: