Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:04/02
Data do Acordão:07/10/2003
Tribunal:CONFLITOS
Relator:SANTOS CARVALHO
Descritores:TRIBUNAL DE CONFLITOS.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE RECORRER.
Sumário:I - Face ao Acórdão da Relação que julgou incompetente o tribunal comum e competente o tribunal administrativo, tendo o autor requerido, para a hipótese da Ré se não opor, a expedição dos autos para o Tribunal do Círculo Administrativo de Coimbra e, para a hipótese contrária, a interposição de recurso para o Tribunal de Conflitos, não é de admitir tal recurso só porque a Ré veio aos autos declarar que se opunha à remessa dos autos para o tribunal administrativo.
II - Na verdade, o A., no requerimento em causa, não manifestou, para aquele momento processual, a vontade de recorrer, nem o fez no momento posterior, quando a R. declarou que não aceitava a remessa dos autos para o tribunal administrativo, pelo que se conclui que o recurso em causa não foi validamente interposto nos termos do art.º 687º, nº 1, do CPC, pois o recorrente não apresentou um requerimento em que manifestasse vontade inequívoca de recorrer.
III - Não é de admitir um recurso que foi interposto para o caso da outra parte não aceitar determinada actuação processual posterior, isto é, que foi interposto sob condição suspensiva, incerta e futura, pois desse modo não se expressou uma vontade inequívoca de recorrer e antes se faz depender esse acto, que é pessoal, da manifestação da vontade de outrem.
Nº Convencional:JSTA00062146
Nº do Documento:SAC2003071004
Data de Entrada:05/02/2002
Recorrente:A..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE S. PEDRO DO SUL E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE COIMBRA
Recorrido 1:*
Votação:MAIORIA COM 2 VOT VENC
Meio Processual:REC PRE CONFLITO.
Objecto:AC RC DE 2002/01/29.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CPC96 ART105 N2 ART107 N2 ART681 N2 ART687.
CCIV66 ART270 ART275 ART276.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 1952 TV PAG280.
CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL-RECURSOS 1970 PAG102.
Aditamento: