Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 04/02 |
| Data do Acordão: | 07/10/2003 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | SANTOS CARVALHO |
| Descritores: | TRIBUNAL DE CONFLITOS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE RECORRER. |
| Sumário: | I - Face ao Acórdão da Relação que julgou incompetente o tribunal comum e competente o tribunal administrativo, tendo o autor requerido, para a hipótese da Ré se não opor, a expedição dos autos para o Tribunal do Círculo Administrativo de Coimbra e, para a hipótese contrária, a interposição de recurso para o Tribunal de Conflitos, não é de admitir tal recurso só porque a Ré veio aos autos declarar que se opunha à remessa dos autos para o tribunal administrativo. II - Na verdade, o A., no requerimento em causa, não manifestou, para aquele momento processual, a vontade de recorrer, nem o fez no momento posterior, quando a R. declarou que não aceitava a remessa dos autos para o tribunal administrativo, pelo que se conclui que o recurso em causa não foi validamente interposto nos termos do art.º 687º, nº 1, do CPC, pois o recorrente não apresentou um requerimento em que manifestasse vontade inequívoca de recorrer. III - Não é de admitir um recurso que foi interposto para o caso da outra parte não aceitar determinada actuação processual posterior, isto é, que foi interposto sob condição suspensiva, incerta e futura, pois desse modo não se expressou uma vontade inequívoca de recorrer e antes se faz depender esse acto, que é pessoal, da manifestação da vontade de outrem. |
| Nº Convencional: | JSTA00062146 |
| Nº do Documento: | SAC2003071004 |
| Data de Entrada: | 05/02/2002 |
| Recorrente: | A..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE S. PEDRO DO SUL E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE COIMBRA |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC PRE CONFLITO. |
| Objecto: | AC RC DE 2002/01/29. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART105 N2 ART107 N2 ART681 N2 ART687. CCIV66 ART270 ART275 ART276. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 1952 TV PAG280. CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL-RECURSOS 1970 PAG102. |
| Aditamento: | |