Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045390
Data do Acordão:11/09/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO.
PRAZO.
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
PRINCÍPIO PRO ACTIONE.
Sumário:I - Uma das garantias procedimentais assegurados no CPA tem a ver com direito à notificação, a que se reporta designadamente, o art. 66° do CPA, direito esse que, aliás, se assume como uma das manifestações do direito à defesa no procedimento.
II - Um dos objectivos prosseguidos com a notificação relaciona-se com o possibilitar ao respectivo Interesado o uso da via administrativa ou contenciosa.
III - Uma notificação que indique erradamente a autoria do acto a notificar não é eficaz, e por o não ser, não dá lugar a que comece a correr o prazo para impugnar administrativamente tal acto, prazo que, em princípio, permanecerá em aberto até que designadamente, o Interessado se dê por expressamente notificado ou venha a interpor o recurso que era devido, com referência ao verdadeiro autor do acto.
IV - O legislador ao estatuir na alínea b), do nº 1, do art. 68° do CPA que da notificação deve constar a indicação do autor do acto obviamente partiu do pressuposto de que tal menção fosse efectuada com acerto e correcção, por forma a instruir adequadamente o Interessado habilitando-o a exercer com eficácia os meios administrativos e contenciosos.
V - Não é de aceitar que um erro imputável à administração se voltasse contra o Interessado impossibilitando-o de aceder atempadamente à via administrativa ou contenciosa e, muito menos, a que a própria Administração, por exemplo se servisse desse erro, para com base nele rejeitar um recurso hierárquico interposto pelo interessado apenas depois de vir a saber qual tinha sido o verdadeiro autor do acto, anteriormente erradamente identificado no oficio de notificação.
VI - É o que decorre, desde logo dos princípios da boa fé e da tutela efectiva que impedem que o Interessado sofra as consequências de erro imputável à Administração, em especial, quando não era legalmente exigível que o Interessado adoptasse conduta processual diferente da prosseguida.
VII - O princípio do "favor actione" postula uma interpretação restritiva das causas de inadmissibilidade do recurso hierárquico, tudo isto, visando privilegiar sempre que tal seja processualmente possível o conhecimento da questão de fundo assim se assegurando uma tutela mais efectiva das posições subjectivas dos Interessados, possibilitando o exame do mérito das pretensões deduzidas em sede do recurso hierárquico.
Nº Convencional:JSTA00054895
Nº do Documento:SA120001109045390
Data de Entrada:09/22/1999
Recorrente:ACA-ASSOC COMERCIAL DE AVEIRO
Recorrido 1:SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO DE 1999/05/14.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO.
Legislação Nacional:CPA91 ART6-A ART66 ART68 N1 B ART168 N1 ART173.
LPTA85 ART31.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC35738 DE 1997/07/10.; AC STA PROC44948 DE 1999/06/02.; AC STA PROC42048 DE 1999/09/23.; AC STA PROC45903 DE 2000/05/11.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA PEDRO GONÇALVES E PACHECO DE AMORIM CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG114 PAG775.
MARCELO REBELO DE SOUSA IN RLJ VVI 1992 PAG48.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA DIREITO ADMINISTRATIVO VI.
Aditamento: