Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045390 |
| Data do Acordão: | 11/09/2000 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO. PRAZO. NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRINCÍPIO PRO ACTIONE. |
| Sumário: | I - Uma das garantias procedimentais assegurados no CPA tem a ver com direito à notificação, a que se reporta designadamente, o art. 66° do CPA, direito esse que, aliás, se assume como uma das manifestações do direito à defesa no procedimento. II - Um dos objectivos prosseguidos com a notificação relaciona-se com o possibilitar ao respectivo Interesado o uso da via administrativa ou contenciosa. III - Uma notificação que indique erradamente a autoria do acto a notificar não é eficaz, e por o não ser, não dá lugar a que comece a correr o prazo para impugnar administrativamente tal acto, prazo que, em princípio, permanecerá em aberto até que designadamente, o Interessado se dê por expressamente notificado ou venha a interpor o recurso que era devido, com referência ao verdadeiro autor do acto. IV - O legislador ao estatuir na alínea b), do nº 1, do art. 68° do CPA que da notificação deve constar a indicação do autor do acto obviamente partiu do pressuposto de que tal menção fosse efectuada com acerto e correcção, por forma a instruir adequadamente o Interessado habilitando-o a exercer com eficácia os meios administrativos e contenciosos. V - Não é de aceitar que um erro imputável à administração se voltasse contra o Interessado impossibilitando-o de aceder atempadamente à via administrativa ou contenciosa e, muito menos, a que a própria Administração, por exemplo se servisse desse erro, para com base nele rejeitar um recurso hierárquico interposto pelo interessado apenas depois de vir a saber qual tinha sido o verdadeiro autor do acto, anteriormente erradamente identificado no oficio de notificação. VI - É o que decorre, desde logo dos princípios da boa fé e da tutela efectiva que impedem que o Interessado sofra as consequências de erro imputável à Administração, em especial, quando não era legalmente exigível que o Interessado adoptasse conduta processual diferente da prosseguida. VII - O princípio do "favor actione" postula uma interpretação restritiva das causas de inadmissibilidade do recurso hierárquico, tudo isto, visando privilegiar sempre que tal seja processualmente possível o conhecimento da questão de fundo assim se assegurando uma tutela mais efectiva das posições subjectivas dos Interessados, possibilitando o exame do mérito das pretensões deduzidas em sede do recurso hierárquico. |
| Nº Convencional: | JSTA00054895 |
| Nº do Documento: | SA120001109045390 |
| Data de Entrada: | 09/22/1999 |
| Recorrente: | ACA-ASSOC COMERCIAL DE AVEIRO |
| Recorrido 1: | SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO DE 1999/05/14. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART6-A ART66 ART68 N1 B ART168 N1 ART173. LPTA85 ART31. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC35738 DE 1997/07/10.; AC STA PROC44948 DE 1999/06/02.; AC STA PROC42048 DE 1999/09/23.; AC STA PROC45903 DE 2000/05/11. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA PEDRO GONÇALVES E PACHECO DE AMORIM CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG114 PAG775. MARCELO REBELO DE SOUSA IN RLJ VVI 1992 PAG48. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA DIREITO ADMINISTRATIVO VI. |
| Aditamento: | |