Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0962/03
Data do Acordão:03/17/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
RECUSA DE VISTO.
DONO DA OBRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
CADUCIDADE.
Sumário:I - A caducidade por falta de propositura da acção no prazo de 132 dias estabelecido no art. 226º do D-L nº 405/93, de 10.12, não é oponível ao adjudicatário cujo contrato, já assinado, ficou sem efeito por recusa do visto do Tribunal de Contas, e que demanda o dono da obra para obter uma indemnização pelos lucros que deixou de realizar e os custos e despesas que teve, na perspectiva de realizar a obra, acção essa dita "de responsabilidade civil extra-contratual" e fundada na prática da ilegalidade que conduziu à negação do visto por aquele tribunal (violação do princípio da igualdade pela publicação de segundo aviso de concurso com adiamento por prazo inferior ao devido da data limite para apresentação das propostas), bem como na quebra dos deveres de boa-fé e colaboração e informação que resulta de o dono da obra lhe ter ocultado durante vários meses a decisão do T. de Contas.
II - Nessa acção, analisados os respectivos pedido e causa de pedir, não se pretendem fazer valer os direitos e obrigações decorrentes das estipulações negociais do frustrado contrato de empreitada, mas tirar consequências, no plano indemnizatório, da violação de deveres doutra natureza, com uma configuração mista de responsabilidade por facto ilícito e responsabilidade pré-contratual, derivada da violação da confiança e dos deveres de correcção e colaboração.
III - O prazo de caducidade instituído por aquela disposição, em derrogação da regra geral do art. 71º/1 da LPTA, tem em vista conseguir a estabilidade do contrato e do contraente público (estabilidade jurídica, económica, e financeira) - e por isso supõe que o litígio emerge da vida do contrato.
IV - Além disso, a comunicação do dono da obra de que o visto fora recusado e a garantia bancária ia ser anulada, seguida do fornecimento de elementos que o adjudicatário solicitara não constitui "decisão do órgão competente para praticar actos definitivos" pela qual seja "negado algum direito ou pretensão do empreiteiro" - como consta da referida previsão legal.
V - Por razões análogas, também não é aplicável à situação descrita o disposto no art. 227º, nº 2, do mesmo Dec-Lei.
Nº Convencional:JSTA00060804
Nº do Documento:SA1200403170962
Data de Entrada:05/16/2003
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:INST DE HIDRÁULICA ENGENHARIA RURAL E AMBIENTE
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - PRÉ-CONTRATUAL.
Legislação Nacional:DL 405/93 DE 1993/12/10 ART226 ART227 N2 ART206 ART231 ART207.
LPTA85 ART71 N1.
CPC96 ART664.
CONST96 ART268 N4.
CCIV66 ART227.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41058 DE 1997/05/27.; AC STA PROC298/03 DE 2003/10/08.; AC STA PROC171/02 DE 2002/10/22.; AC STA PROC1527/02 DE 2003/09/23.; AC STA PROC43879 DE 2001/03/13.; AC STA PROC46227 DE 2001/05/16.; AC STA PROC1527/02 DE 2003/09/23.
Referência a Pareceres:P PGR 138/79 DE 1979/12/20 IN BMJ298 PAG5.
Referência a Doutrina:ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG228-229.
MOTA PINTO NULIDADE DO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E RESPONSABILIDADE POR CULPA NA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS IN RDES ANOXVII N1 PAG90.
ANA PRATA NOTAS SOBRE RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL 1991 SEPARATA DA REVISTA DA BANCA N16 E 17.
ALMEIDA E COSTA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA RUPTURA DAS NEGOCIAÇÕES PREPARATÓRIAS DE UM CONTRATO 1994 COIMBRA EDITORA.
Aditamento: