Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014415 |
| Data do Acordão: | 11/11/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ERNANI FIGUEIREDO |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES LIQUIDAÇÃO VALOR MATRICIAL PRESUNÇÃO LEGAL ARRENDAMENTO |
| Sumário: | I - O art. 30 do C. Sisa, ao impôr que o valor atendível para liquidação em imposto sucessório seja o matricial à data da liquidação, mais não intenta que pressupor ser este o momento mais adequado para a matriz revelar o real valor dos bens transmitidos ao tempo da transmissão. II - Entre as circunstâncias que permitem dar por excluída a referida pressuposição legal, não se contêm alterações do rendimento inscrito na matriz que provenham de relações locatícias ocorridas entre as datas de transmissão e da liquidação. |
| Nº Convencional: | JSTA00036070 |
| Nº do Documento: | SA219921111014415 |
| Data de Entrada: | 04/22/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | TORRES , MARIA E OUTROS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART30. CPC67 ART684 N3 ART690 N1. DL 108/87 DE 1987/03/10. DL 252/89 DE 1989/08/09. |
| Referência a Doutrina: | TEIXEIRA RIBEIRO RLJ N121 PAG237. |