Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018608 |
| Data do Acordão: | 12/21/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CUSTAS PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA REVERSÃO DE EXECUÇÃO |
| Sumário: | I - O n. 3 do art. 246 do CPT respeita apenas às custas da execução. II - Paga a dívida exequenda por um responsável subsidiário contra quem a execução revertera, que não o oponente, e extinta a oposição por inutilidade superveniente da lide, é responsável pelas custas desta o opoente nos termos do art. 447 n. 1 do CP Civil, aplicável ex vi do art. 2 do Regulamento das Custas. |
| Nº Convencional: | JSTA00042861 |
| Nº do Documento: | SA219941221018608 |
| Data de Entrada: | 10/06/1994 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA - CASTRO , CARLOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 6J LISBOA DE 1993/11/09. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPC61 ART287 E ART447 N1. CPTRIB91 ART246 N3 N4. RCCONTIMP71 ART2. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 2ED PAG488 NOTA7. |