Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018608
Data do Acordão:12/21/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CUSTAS
PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
REVERSÃO DE EXECUÇÃO
Sumário:I - O n. 3 do art. 246 do CPT respeita apenas às custas da execução.
II - Paga a dívida exequenda por um responsável subsidiário contra quem a execução revertera, que não o oponente, e extinta a oposição por inutilidade superveniente da lide,
é responsável pelas custas desta o opoente nos termos do art. 447 n. 1 do CP Civil, aplicável ex vi do art. 2 do Regulamento das Custas.
Nº Convencional:JSTA00042861
Nº do Documento:SA219941221018608
Data de Entrada:10/06/1994
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA - CASTRO , CARLOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 6J LISBOA DE 1993/11/09.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPC61 ART287 E ART447 N1.
CPTRIB91 ART246 N3 N4.
RCCONTIMP71 ART2.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 2ED PAG488 NOTA7.