Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0270/14.7BECTB 0745/18 |
| Data do Acordão: | 04/24/2019 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | MILITAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA PENSÃO DE REFORMA REGIME TRANSITÓRIO |
| Sumário: | I - O DL n.º 159/2005, de 20/9, ao alterar o Estatuto dos Militares da GNR aprovado pelo DL n.º 265/93, de 31/7, estabeleceu, no seu art.º 3.º, um regime transitório que garantia a passagem à reforma sem redução da pensão, nos termos vigentes em 31/12/2005, aos militares que completassem cinco anos na situação de reserva, desde que a tivessem requerido ao abrigo do n.º 1 ou 2 desse preceito ou se encontrassem nesta situação à data da entrada em vigor daquele diploma. II - Estando provado que o A., em 31/12/2005, contava com 37 anos e 3 meses de serviço e quando passou à reserva, em 20/12/2007, já possuía mais de 39 anos de serviço, é de concluir que ele preenchia os requisitos, tanto do n.º 1, como do n.º 2 do mencionado art.º 3.º, assistindo-lhe, por isso, o direito de, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, ter a sua pensão calculada sem redução quando, em 20/12/2012, passou automaticamente à reforma. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24467 |
| Nº do Documento: | SA1201904240270/14 |
| Data de Entrada: | 11/05/2018 |
| Recorrente: | CGA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |