Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026687 |
| Data do Acordão: | 04/09/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR ELEMENTOS ESSENCIAIS DA INFRACÇÃO DEVERES GERAIS DEVERES ESPECIAIS VIOLAÇÃO DE LEI |
| Sumário: | I - A infracção disciplinar tem como elementos essenciais uma conduta do funcionario ou agente, a sua ilicitude e a sua reprovabilidade com base na culpa. II - Não pode ser havida como integrando infracção disciplinar uma acção, que, pelos termos vagos em que e descrita, não permite concluir pela infracção de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função exercida, ou seja, pelo seu caracter ilicito nem viabiliza um juizo de censura ao agente por forma a poder-se afirmar que agiu com culpa. |
| Nº Convencional: | JSTA00032288 |
| Nº do Documento: | SA119910409026687 |
| Data de Entrada: | 01/05/1989 |
| Recorrente: | ARAUJO , MANUEL |
| Recorrido 1: | SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE 1988/09/27. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 N1 ART26 N1 N2 A ART32 C. CP82 ART142 ART145. |