Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019972
Data do Acordão:11/20/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:IVA
LIQUIDAÇÃO OFICIOSA
COBRANÇA EVENTUAL
COBRANÇA VIRTUAL
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - A uma liquidação oficiosa de IVA feita em
1982 aplicava-se o sistema de cobrança previsto no art. 27, n.s 1 e 2, do CIVA: prazo de
15 dias (após a notificação para pagamento) de cobrança eventual, seguido, no caso de não pagamento, de débito ao tesoureiro-gerente da respectiva tesouraria da F. P. para imediata cobrança virtual, com juros de mora, pelo prazo de 15 dias.
II - No regime do CPCI a definição do termo inicial do prazo de impugnação da liquidação estava intimamente ligada ao sistema de cobrança: esse prazo contava-se da abertura do cofre, salvo se tivesse havido efectiva cobrança eventual, caso em que se contava a partir da data desse pagamento.
III - A recente reforma fiscal não adoptou para o
IRS e o IRC o sistema de cobrança virtual; e o CPTRIB também não o consagrou, prevendo apenas, na fase de cobrança voluntária, um sistema semelhante ao que o CPCI chamava de cobrança eventual.
IV - O art. 7 do DL 154/91 (preambular do CPTRIB) foi editado para que os impostos ainda sujeitos a cobrança virtual (entre os quais o IVA) continuassem a ser cobrados pelo sistema previsto nos respectivos códigos até que eles fossem adaptados às disposições de cobrança do CPT, o que acabou por não se fazer código a código mas por um diploma genérico, o DL 275-A/93.
V - Segundo esse art. 7, no período transitório aí previsto aplicava-se à contagem dos prazos de impugnação da liquidação de tais impostos o regime consagrado nos respectivos códigos em conjugação com o CPCI.
Nº Convencional:JSTA00046247
Nº do Documento:SA219961120019972
Data de Entrada:11/08/1995
Recorrente:A COUTO & SEARA-CONFECÇÕES MICHA LIMITADA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART279.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART7.
CIVA84 ART27 N1 N2.
CPCI63 ART89.
DL 275-A/93 DE 1993/08/09 ART40.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC15222 DE 1994/03/02.
AC STA PROC19239 DE 1995/10/31.
AC STA PROC19325 DE 1996/10/23.
AC STA PROC14661 DE 1992/12/09.
AC STA PROC1463 DE 1979/12/19.
AC STA PROC1621 DE 1986/10/29.