Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018298
Data do Acordão:02/12/1987
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:REPOSIÇÃO DE ABONOS
PRESCRIÇÃO
PRAZO
CALCULO DA PENSÃO
PENSÃO DE RESERVA
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
CASO RESOLVIDO
COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sumário:I - O artigo 1 da Lei n. 54, de 16 de Junho de 1913, não foi revogado pelo artigo 3 do Decreto-Lei n. 47344, de 25 de Novembro de
1966.
II - O artigo 5 do Decreto-Lei n. 324/80, de 25 de Agosto, sobre a reposição de dinheiros publicos, indevidamente ou a mais recebidos, consigna um verdadeiro prazo de prescrição.
III - Esse prazo de cinco anos aplica-se aos prazos que estavam a correr a data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei n. 324/80, contando-
-se a partir desta data, salvo se, nos termos do referido artigo 1 da Lei n. 54 e do artigo 309 do Codigo Civil, faltar menos tempo para o prazo se completar, conforme preceitua o artigo 297, n. 1, do citado Codigo.
IV - Aplica-se a doutrina das anteriores conclusões ao caso de o militar ter recebido indevidamente montante de pensão de reserva superior ao devido, desde Março de 1973 a Dezembro de
1976, não sendo aplicavel o disposto no artigo 310, alinea g) do Codigo Civil.
V - O prazo do referido artigo 5 do Decreto-Lei n. 324/80 inicia-se com o recebimento do indevido, independentemente da boa ou ma fe do interessado e de o abono ser constitutivo de direitos e estar coberto por "caso decidido", sem prejuizo do poder de relevação da reposição, por motivos justificados, a ponderar pelo Ministro das Finanças ao abrigo do artigo 4 daquele Decreto-Lei n. 324/80, incluindo a boa fe.
VI - Esta devidamente fundamentado o acto administrativo desde que o destinatario se possa aperceber das razões de facto e de direito que levaram a tomada de uma decisão em certo sentido e não noutro qualquer.
Nº Convencional:JSTA00023454
Nº do Documento:SA119870212018298
Data de Entrada:12/22/1982
Recorrente:MEDINA , JACINTO
Recorrido 1:CEMFA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/07/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:721
Referência Publicação 1:AD N317 ANOXXVII PAG581
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEMFA DE 1982/08/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2.
DL 324/80 DE 1980/08/25 ART4 ART5.
CCIV66 ART309 ART310.
L 54 DE 1913/06/16 ART1.
DL 47344 DE 1966/11/25 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1983/04/20 IN AD N267 ANOV PAG337.
AC STA DE 1975/12/04 IN COL OF PAG1137 IN AP-DG 1977/03/28.
Referência a Pareceres:P PGR IN BMJ N329 PAG310.
P PGR IN BMJ N341 PAG21.
Referência a Doutrina:SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO E COMENTADO PAG212.