Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018298 |
| Data do Acordão: | 02/12/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | REPOSIÇÃO DE ABONOS PRESCRIÇÃO PRAZO CALCULO DA PENSÃO PENSÃO DE RESERVA ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS CASO RESOLVIDO COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO |
| Sumário: | I - O artigo 1 da Lei n. 54, de 16 de Junho de 1913, não foi revogado pelo artigo 3 do Decreto-Lei n. 47344, de 25 de Novembro de 1966. II - O artigo 5 do Decreto-Lei n. 324/80, de 25 de Agosto, sobre a reposição de dinheiros publicos, indevidamente ou a mais recebidos, consigna um verdadeiro prazo de prescrição. III - Esse prazo de cinco anos aplica-se aos prazos que estavam a correr a data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei n. 324/80, contando- -se a partir desta data, salvo se, nos termos do referido artigo 1 da Lei n. 54 e do artigo 309 do Codigo Civil, faltar menos tempo para o prazo se completar, conforme preceitua o artigo 297, n. 1, do citado Codigo. IV - Aplica-se a doutrina das anteriores conclusões ao caso de o militar ter recebido indevidamente montante de pensão de reserva superior ao devido, desde Março de 1973 a Dezembro de 1976, não sendo aplicavel o disposto no artigo 310, alinea g) do Codigo Civil. V - O prazo do referido artigo 5 do Decreto-Lei n. 324/80 inicia-se com o recebimento do indevido, independentemente da boa ou ma fe do interessado e de o abono ser constitutivo de direitos e estar coberto por "caso decidido", sem prejuizo do poder de relevação da reposição, por motivos justificados, a ponderar pelo Ministro das Finanças ao abrigo do artigo 4 daquele Decreto-Lei n. 324/80, incluindo a boa fe. VI - Esta devidamente fundamentado o acto administrativo desde que o destinatario se possa aperceber das razões de facto e de direito que levaram a tomada de uma decisão em certo sentido e não noutro qualquer. |
| Nº Convencional: | JSTA00023454 |
| Nº do Documento: | SA119870212018298 |
| Data de Entrada: | 12/22/1982 |
| Recorrente: | MEDINA , JACINTO |
| Recorrido 1: | CEMFA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/07/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 721 |
| Referência Publicação 1: | AD N317 ANOXXVII PAG581 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEMFA DE 1982/08/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - TEORIA GERAL. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2. DL 324/80 DE 1980/08/25 ART4 ART5. CCIV66 ART309 ART310. L 54 DE 1913/06/16 ART1. DL 47344 DE 1966/11/25 ART3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1983/04/20 IN AD N267 ANOV PAG337. AC STA DE 1975/12/04 IN COL OF PAG1137 IN AP-DG 1977/03/28. |
| Referência a Pareceres: | P PGR IN BMJ N329 PAG310. P PGR IN BMJ N341 PAG21. |
| Referência a Doutrina: | SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO E COMENTADO PAG212. |