Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0772/10
Data do Acordão:06/21/2011
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO DISCIPLINAR
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
DIREITO DE AUDIÊNCIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
JUSTIÇA ADMINISTRATIVA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PENA EXPULSIVA
PRINCIPIO DA CULPA
Sumário:I – É nulo, por violação do princípio «ne bis in idem», o acto punitivo que, embora sob diferente qualificação, puna o arguido pelos mesmos factos por que ele já fora perseguido e sancionado noutro processo disciplinar.
II – Mostra-se fundamentado, e imune ao correspondente vício de forma, o acto que, «per remissionem», adopte fundamentos claros, suficientes e congruentes.
III – Para a determinação do «dies a quo» do prazo de prescrição do procedimento disciplinar contra magistrados do MºPº, só releva o conhecimento das faltas por parte do PGR ou do CSMP, sendo irrelevante esse conhecimento por parte doutros superiores hierárquicos.
IV – Esse conhecimento das infracções disciplinares não equivale ao dos respectivos factos, cuja identidade relativamente à matéria de um anterior processo só importa no plano do princípio «ne bis in idem».
V – A não determinação dos factos sobre que o acto teria errado implica que esse erro não esteja precisamente arguido e que a arguição improceda.
VI – Se objectivamente prescreveu o procedimento criminal em dezenas de inquéritos, não há erro ao atribuir-se esse desfecho, a título de negligência consciente, ao magistrado que longamente os dirigira – e cujo acúmulo de retardamentos propiciou tal desenlace.
VII – O art. 204º do EMP não rege para o momento procedimental em que se proceda ao cúmulo de penas disciplinares aplicadas em diferentes processos.
VIII – Se o acto proferido não podia ser outro, não se deve anulá-lo por preterição da audiência do interessado.
IX – A circunstância de um acto punitivo ser impugnado «in judicio» não obsta a que a pena aí aplicada entre em cúmulo com a imposta num posterior processo disciplinar.
X – O tribunal não pode definir a pena que, em execução de julgado, o CSMP volte a aplicar ao arguido, sob pena de circunscrever «contra legem» as prerrogativas de avaliação desse órgão.
Nº Convencional:JSTA00067037
Nº do Documento:SA1201106210772
Data de Entrada:10/07/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:AC CSMP DE 2010/07/14.
Decisão:PROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:CPC96 ART469 ART664.
CPTA02 ART95 N2 ART47 N2 B.
CONST76 ART29 N5.
CPP87 ART77.
CPA91 ART124 N1 A ART100 ART133 N2.
EDF08 ART6 N2 ART3 N1 ART37.
EDF84 ART42.
EMP98 ART216 ART197 ART198 ART201 ART204 N1 ART214 ART12 N2 F ART27 A ART188 N1 N2.
CP95 ART77 N1.
Referência a Doutrina:FIGUEIREDO DIAS DIREITO PENAL PARTE GERAL VI PAG978.
EDUARDO CORREIA CASO JULGADO E PODERES DE COGNIÇÃO DO JUIZ IN A TEORIA DO CONCURSO EM DIREITO CRIMINAL 1983 PAG331.
Aditamento: