Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022949
Data do Acordão:11/03/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALFREDO MADUREIRA
Descritores:TAXA DE CONSERVAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA
Sumário:I - No domínio da Lei n. 1/87, de 06-01, a impugnação judicial das taxas cobradas pelas autarquias dependia da prévia e necessária reclamação graciosa para os órgãos executivos daquelas.
II - Assim, só do eventual despacho que indeferisse aquela reclamação, era possível deduzir impugnação judicial.
III - Este regime legal vigorou até ao dia 01-01-99, altura em que foi substituído pelo agora consagrado no art. 30 da Lei n. 42/98, de 06-08.
Nº Convencional:JSTA00052555
Nº do Documento:SA219991103022949
Data de Entrada:07/08/1998
Recorrente:SIRDOAL-EMPREENDIMENTOS E GESTÃO DE IMOVEIS SA
Recorrido 1:CM DE GUIMARÃES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:SENT TT1INST BRAGA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:L 1/87 DE 1987/06/01 ART22 N2.
L 42/98 DE 1998/08/06 ART30.