Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007293
Data do Acordão:07/29/1966
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS
INFRACÇÃO CAMBIAL
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
COMPETENCIA DO CONSELHO ULTRAMARINO
DELEGAÇÃO DE PODERES
Sumário:I - A competencia contenciosa, por ser de ordem publica (artigo 13 da LOSTA) e a incompetencia em razão da materia, por determinar sempre a incompetencia absoluta (artigo 101 do Codigo de Processo Civil), são de conhecimento prioritario.
II - O Supremo Tribunal Administrativo e competente para conhecer da impugnação contenciosa de despachos punitivos de infracções cambiais proferidos pelos Ministros das Finanças ou do Ultramar.
III - A apreciação dos recursos contenciosos de despachos punitivos daquelas infracções proferidos pelos governadores ultramarinos, nos termos da segunda parte do paragrafo 1 do artigo 31 do Decreto-Lei n. 44698, não cabe ao Supremo Tribunal Administrativo, mas ao Conselho Ultramarino.
IV - A competencia do Conselho Ultramarino abrange a apreciação de qualquer acto das referidas entidades independentemente de a sua competencia ser originaria ou delegada, visto para elas haver contencioso proprio.*
Nº Convencional:JSTA00021104
Nº do Documento:SA119660729007293
Recorrente:CIRILO & IRMÃO SARL
Recorrido 1:GOVR GERAL DE ANGOLA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:66
Apêndice:DG
Data do Apêndice:10/02/1968
1ª Pág. de Publicação do Acordão:247
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP GOVR GERAL DE ANGOLA DE 1966/03/03.
Decisão:INDEFERIMENTO LIMINAR.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:DL 44698 DE 1962/11/17 ART31 PAR1.
LOSTA56 ART13 ART15 N1.
CPC61 ART101.
DL 42641 DE 1959/11/12 ART97 PAR3.
DL 39602 DE 1954/05/15 ART2 F.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1964/10/09 IN AD N38 PAG153.
AC STA DE 1965/05/07 IN AD N48 PAG1532.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 7ED PAG168.
ANDRE GONÇALVES PEREIRA DELEGAÇÃO DE PODERES IN DIR ANO9 PAG124.