Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02110/17.6BEBRG |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | REDUÇÃO REMUNERATÓRIA LEI ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PENSÃO MILITAR |
| Sumário: | I - Tendo o Autor transitado para a situação de reserva em 01/08/2010, nos termos da al. c), do n.º 1 do artigo 152.º do Estatuto dos Militares da Forças Armadas (EMFAR), conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º do D.L. n.º 166/2005, de 23/09, na qual permaneceu, fora da efetividade de serviço, até 01/08/2015, durante esse período de cinco anos em que se manteve na situação de reserva, sobre a remuneração base e o suplemento da condição militar foram aplicadas as reduções remuneratórias previstas nas várias Leis do Orçamento de Estado. II - Em 01/08/2015 o Recorrido passou à situação de reforma, nos termos do artigo 161.º, n.º 1, al. b) do EMFAR, conjugado com o D.L. n.º 166/05, de 23/09, o que foi reconhecido pela CGA por despacho de 11/07/2017, tendo sido considerada a situação do interessado existente em 01/08/2015, nos termos do artigo 43.º do EA. III - Se, no momento determinante da fixação da pensão de reforma, o Autor estava a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pelas Leis de Orçamento de Estado, é essa remuneração reduzida, e não a que correspondia ao cargo que desempenhava, que deve ser utilizada para a base de cálculo da sua respetiva pensão. IV - As Leis do Orçamento de Estado para os anos de 2011 a 2015 estabeleceram reduções remuneratórias que só vieram a ser extintas com a Lei n.º 159-A/2015, de 30/9, produzindo esta lei efeitos a partir de 01/01/2016, pelo que a mesma já não pode aproveitar ao Recorrido, por o mesmo se ter reformado com efeitos reportados a 01/08/2015, ou seja, antes da entrada em vigor desta lei, nada obstando que o ato da CGA tenha sido praticado posteriormente a esta data. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35112 |
| Nº do Documento: | SA12026021202110/17 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |