Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02110/17.6BEBRG
Data do Acordão:02/12/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:REDUÇÃO REMUNERATÓRIA
LEI
ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO
PENSÃO
MILITAR
Sumário:I - Tendo o Autor transitado para a situação de reserva em 01/08/2010, nos termos da al. c), do n.º 1 do artigo 152.º do Estatuto dos Militares da Forças Armadas (EMFAR), conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º do D.L. n.º 166/2005, de 23/09, na qual permaneceu, fora da efetividade de serviço, até 01/08/2015, durante esse período de cinco anos em que se manteve na situação de reserva, sobre a remuneração base e o suplemento da condição militar foram aplicadas as reduções remuneratórias previstas nas várias Leis do Orçamento de Estado.
II - Em 01/08/2015 o Recorrido passou à situação de reforma, nos termos do artigo 161.º, n.º 1, al. b) do EMFAR, conjugado com o D.L. n.º 166/05, de 23/09, o que foi reconhecido pela CGA por despacho de 11/07/2017, tendo sido considerada a situação do interessado existente em 01/08/2015, nos termos do artigo 43.º do EA.
III - Se, no momento determinante da fixação da pensão de reforma, o Autor estava a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pelas Leis de Orçamento de Estado, é essa remuneração reduzida, e não a que correspondia ao cargo que desempenhava, que deve ser utilizada para a base de cálculo da sua respetiva pensão.
IV - As Leis do Orçamento de Estado para os anos de 2011 a 2015 estabeleceram reduções remuneratórias que só vieram a ser extintas com a Lei n.º 159-A/2015, de 30/9, produzindo esta lei efeitos a partir de 01/01/2016, pelo que a mesma já não pode aproveitar ao Recorrido, por o mesmo se ter reformado com efeitos reportados a 01/08/2015, ou seja, antes da entrada em vigor desta lei, nada obstando que o ato da CGA tenha sido praticado posteriormente a esta data.
Nº Convencional:JSTA000P35112
Nº do Documento:SA12026021202110/17
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: