Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013358
Data do Acordão:05/22/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ERNANI FIGUEIREDO
Descritores:INTERPRETAÇÃO DA LEI
ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
Sumário:I - No domínio da aplicação do Dec. Lei n. 133/83, de
18 de Março, não é o art. 3 deste diploma que regula o limite mínimo isentável a que se sujeitam as isenções de sobretaxa de importação, mas antes, o estatuído no Dec. Lei 287/82, de 24 de Julho.
II - De entre os vários sentidos técnicos possíveis, recolhidos da análise literal da lei fiscal aduaneira valerá o que tem sido usado em diplomas anteriores que versam a matéria, se da própria lei interpretanda não resultar a intenção inovatória.
Nº Convencional:JSTA00033107
Nº do Documento:SA219910522013358
Data de Entrada:02/27/1991
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:FAB MENDES GODINHO SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:295
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI. DIR ADUAN - SOBRETAXA IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 133/83 DE 1983/03/18 ART3.
DL 42/72 DE 1972/02/04.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31.
DL 287/82 DE 1982/07/24.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31.
DL 701-F/75 DE 1975/12/17.
L 40/81 DE 1981/12/31 ART22 D I L.
DL 216-A/85 DE 1985/06/28.
CCIV66 ART9 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1983/03/02 IN AD N259 PAG928.
AC STA PROC11958 DE 1990/01/31.
Referência a Doutrina:SÁ GOMES IN CTF N304-306 PAG168.