Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01757/13 |
| Data do Acordão: | 12/11/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | GARANTIA PENHOR AVALIAÇÃO |
| Sumário: | I – A garantia idónea é aquela que é adequada para assegurar o pagamento totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos. II – A idoneidade da garantia não pode ser aferida pelo seu grau de liquidez. III – Da revogação motu proprio do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto que aceitara, por idónea, a garantia oferecida e efectivamente prestada pelos executados através do penhor de acções, revogação que teve por fundamento a sua incompetência para autorizar garantias de valor superior a 500 UC, não deriva a inutilização ou a revogação do prévio e autónomo acto de avaliação dos bens que integram essa garantia, efectuada pela entidade competente (Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Património e outros Impostos da Direcção de Finanças do Porto), que é um acto distinto e que, por conseguinte, se manteve válido. IV – Uma nova/segunda avaliação dos bens oferecidos em garantia, quando efectuada, por culpa exclusiva da administração tributária, um ano depois do momento em que fora oferecida pelos executados, e realizada fora do quadro legal que prevê a possibilidade de reforço de garantia, é ilegal e, por isso, irrelevante para o apuramento da idoneidade da garantia. |
| Nº Convencional: | JSTA00068497 |
| Nº do Documento: | SA22013121101757 |
| Data de Entrada: | 11/15/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL - RECL |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART199 N1 N5 N6 N10 N2 ART169. CIS03 ART15. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0208/12 DE 2012/03/14.; AC STA PROC0786/11 DE 2011/09/21.; AC STA PROC0730/12 DE 2012/07/11.; AC STA PROC0916/12 DE 2012/10/10. |
| Referência a Doutrina: | RUI MORAIS - A EXECUÇÃO FISCAL PAG77. JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII ART199 2. |
| Aditamento: | |