Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01757/13
Data do Acordão:12/11/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:GARANTIA
PENHOR
AVALIAÇÃO
Sumário:I – A garantia idónea é aquela que é adequada para assegurar o pagamento totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos.
II – A idoneidade da garantia não pode ser aferida pelo seu grau de liquidez.
III – Da revogação motu proprio do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto que aceitara, por idónea, a garantia oferecida e efectivamente prestada pelos executados através do penhor de acções, revogação que teve por fundamento a sua incompetência para autorizar garantias de valor superior a 500 UC, não deriva a inutilização ou a revogação do prévio e autónomo acto de avaliação dos bens que integram essa garantia, efectuada pela entidade competente (Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Património e outros Impostos da Direcção de Finanças do Porto), que é um acto distinto e que, por conseguinte, se manteve válido.
IV – Uma nova/segunda avaliação dos bens oferecidos em garantia, quando efectuada, por culpa exclusiva da administração tributária, um ano depois do momento em que fora oferecida pelos executados, e realizada fora do quadro legal que prevê a possibilidade de reforço de garantia, é ilegal e, por isso, irrelevante para o apuramento da idoneidade da garantia.
Nº Convencional:JSTA00068497
Nº do Documento:SA22013121101757
Data de Entrada:11/15/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A... E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL - RECL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART199 N1 N5 N6 N10 N2 ART169.
CIS03 ART15.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0208/12 DE 2012/03/14.; AC STA PROC0786/11 DE 2011/09/21.; AC STA PROC0730/12 DE 2012/07/11.; AC STA PROC0916/12 DE 2012/10/10.
Referência a Doutrina:RUI MORAIS - A EXECUÇÃO FISCAL PAG77.
JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII ART199 2.
Aditamento: